CONCEITOS INDETERMINADOS E FIGURAS AFINS
Carlos C. Proença
É um dado assente que a ordem jurídica assenta, normalmente, em conceitos claros, fixos, definidos, rígidos ou densos (em suma, determinados), os quais permitem a aplicação imediata das inerentes normas, logo a obtenção direta e automática dos efeitos jurídicos constantes das respetivas estatuições, assim se alcançando e garantindo a certeza e a segurança do sistema jurídico.
Não obstante ser esta a tendência, não menos verdade é que o legislador, por vezes, também recorre, enquanto técnica legislativa e aquando da elaboração de algumas normas jurídicas, tanto de Direito público como de Direito privado, aos chamados conceitos indeterminados, os quais podem ser definidos como conceitos cujo conteúdo e alcance é impreciso, caracterizando-se ainda pela sua maleabilidade. Karl ENGISH definiu-os como “conceitos cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos”.
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AUDITORIA À PREVENÇÃO DE RISCOS
SÍSMICOS NAS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS
NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 5/2023–FS/SRATC
Relator: Conselheira Maria Cristina Flora Santos
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O Tribunal de Contas apreciou se da densificação e articulação dos instrumentos de gestão territorial com os planos de emergência em vigor foram suficientemente considerados os riscos associados à ocorrência de sismos com potencial destrutivo e se dos mesmos resultam medidas de mitigação e condicionantes de atuação sobre áreas críticas e de risco natural elevado.
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