REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 

ACÓRDÃO N.º 787/2023 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
2023-11-28
Processo n.º 586/2023

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

DESCRITORES

AUDIÊNCIA PRÉVIA – AUTONOMIA PRIVADA – COMPETÊNCIA MATERIAL – JURISDIÇÃO FINANCEIRA – RECOMENDAÇÕES

 

SUMÁRIO¹

  1. Ao exercer as suas competências de controlo financeiro e avaliação da boa gestão dos dinheiros públicos, o Tribunal de Contas não está a atuar fora do âmbito jurisdicional com que o legislador constituinte o desenhou, pois é opção da Constituição erigir o controlo da gestão das verbas públicas (nas várias vertentes, avaliação da legalidade, da boa gestão e da responsabilidade financeira) numa verdadeira jurisdição financeira e em atribuir o exercício desta a um Tribunal independente – o Tribunal de Contas.

  2. O Tribunal de Contas, ao analisar e avaliar a forma como impactaram, na aplicação de dinheiros públicos, os atos de gestão praticados pelo recorrente – enquanto entidade, ainda que privada, mas beneficiária de fundos públicos – e, nessa sequência, ao formular conclusões e recomendações, baseadas na informação recolhida e sistematizada, com apresentação dessas conclusões e recomendações de forma pública, atuou no âmbito das competências que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  3. Não se vislumbrando a alegada falta de competência material para a formulação das recomendações do relatório de auditoria, não padecem as mesmas de qualquer “invalidade” pela suposta violação da autonomia privada do recorrente.

  4. Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.

  5. Das normas contidas no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 13.º da LOPTC não decorre, para o Tribunal, qualquer obrigatoriedade de submeter as recomendações projetadas no relatório de auditoria ao exercício de contraditório. A entidade auditada não tem direito a pronunciar-se sobre recomendações que lhe sejam dirigidas no relatório de auditoria aprovado a final, não tendo, portanto, o relato de auditoria que lhe é dado a conhecer para efeitos de audição prévia que conter qualquer menção a essas projetadas recomendações ou, ao menos, à eventualidade da sua formulação.

¹Sumário e descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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