REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
 

RELATÓRIO ESPECIAL N.º 26/2023 DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU – QUADRO DE ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO DO MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA – SUFICIENTE PARA MEDIR OS PROGRESSOS NA EXECUÇÃO, MAS NÃO O DESEMPENHO
2023-10-12

DESCRITORES

ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO – COVID-19 – FUNDO DE RECUPERAÇÃO – MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (MRR) – QUADRO DE ACOMPANHAMENTO¹

SUMÁRIO

  1. Em resposta à pandemia de COVID-19, foi criado um fundo de recuperação no valor de mais de 800 mil milhões de euros (a preços correntes): o Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE). O seu elemento central é o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), criado em fevereiro de 2021, com um montante máximo total de 723 mil milhões de euros, dos quais um máximo de 338 mil milhões de euros sob a forma de subvenções e um máximo de 385 mil milhões de euros sob a forma de empréstimos (a preços de 2022).

  2. A presente auditoria foi incluída no programa de trabalho anual do Tribunal devido à materialidade e novidade do MRR e à importância, neste contexto, de um quadro sólido de acompanhamento do desempenho. O seu objetivo era examinar se o quadro de acompanhamento do MRR é adequado para medir o desempenho do mecanismo ao longo do tempo. Abrangeu o período compreendido entre a criação do MRR e dezembro de 2022, o que permitiu ao Tribunal avaliar um ciclo de comunicação de informações sobre o desempenho, bem como tirar conclusões e formular recomendações com vista à melhoria do quadro de acompanhamento. Permitiu-lhe, também, contribuir para o debate sobre a conceção e aplicação de quadros deste tipo para instrumentos baseados no financiamento não associado aos custos. Uma vez que os regulamentos que regem o MRR não definem o conceito de "desempenho", o Tribunal utiliza a definição geralmente aplicada no seu trabalho de auditoria: o grau de realização dos objetivos e de otimização dos recursos de uma ação, projeto ou programa financiado pela UE.

  3. O Tribunal examinou documentação disponível na Comissão, realizou entrevistas com pessoal desta instituição e reuniu-se com autoridades dos cinco Estados-Membros selecionados para a auditoria. Concluiu que o quadro de acompanhamento do MRR mede os progressos na execução, mas não é suficiente para medir o desempenho global do mecanismo.

  4. Embora os marcos e metas contribuam para medir os progressos na execução dos investimentos e das reformas, variam em termos de ambição e centram-se, em grande medida, nas realizações e não nos resultados.

  5. Os indicadores comuns destinam-se a acompanhar e a comunicar os progressos realizados na concretização do objetivo geral e do objetivo específico do MRR. Contudo, não abrangem plenamente os seis pilares do MRR (incorporados no objetivo geral). Também não refletem inteiramente os progressos realizados na concretização dos marcos e metas associados aos investimentos e, em especial, às reformas. Além disso, à semelhança do que se passa com os marcos e as metas, apenas alguns indicadores comuns medem os resultados e nenhum menciona explicitamente o impacto. O Tribunal considera que os marcos e metas do MRR e os seus indicadores comuns são complementares, mas não abrangem plenamente todos os aspetos do desempenho do mecanismo.

  6. Em geral, os dados comunicados relativamente aos marcos e metas são acompanhados e verificados de forma rigorosa, mas subsistem riscos para a sua fiabilidade, especialmente ao nível do destinatário final. Os dados comunicados no âmbito dos indicadores comuns são bastante reduzidos e basearam-se sobretudo em estimativas, estando apenas sujeitos a controlos básicos de plausibilidade por parte da Comissão.

  7. De um modo geral, os primeiros relatórios da Comissão e dos Estados-Membros sobre o MRR cumpriram as obrigações de comunicação de informações, mas eram poucos os dados fornecidos sobre o desempenho, uma vez que se estava na fase inicial de execução. A grelha de avaliação da recuperação e resiliência (a seguir designada "grelha de avaliação"), a ferramenta da Comissão para comunicação de informações sobre a execução do MRR, é de fácil utilização, mas regista problemas ao nível da qualidade dos dados e certos aspetos carecem de transparência. Na opinião do Tribunal, o Regulamento MRR não estipula claramente se a comunicação de informações no relatório anual deve mencionar despesas reais em vez de despesas estimadas, e a Comissão apenas comunica as despesas estimadas.

  8. Com base nestas constatações, o Tribunal recomenda que a Comissão deve:

    • assegurar um quadro abrangente de acompanhamento e avaliação do desempenho;
    • melhorar a qualidade dos dados sobre os indicadores comuns;
    • aumentar a transparência e a qualidade dos dados comunicados na grelha de avaliação;
    • garantir uma comunicação de informações mais elucidativa e coerente, que esteja em conformidade com todos os requisitos jurídicos.

¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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