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NOTA DE APRESENTAÇÃO
A Revista do Tribunal de Contas entra, a partir deste ano de 2021, como já se tinha anunciado, numa nova etapa, transitando para o suporte digital ou on line, naquilo que se deseja seja uma sucessão, natural, de manutenção dos níveis de relevância e de rigor alcançados com a Revista do Tribunal de Contas em suporte de papel.
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AS MEDIDAS DE RESOLUÇÃO: CONFORMAÇÃO, LIMITES E TUTELA DOS CREDORES
Mafalda Miranda Barbosa
A eficácia da medida de resolução fica dependente da capacidade que a entidade responsável pela sua aplicação tenha de poder conformar livremente o seu conteúdo. Simplesmente, essa liberdade não é absoluta. Nas páginas que se seguem, procuramos analisar alguns dos limites com que se confronta a aplicação de uma medida de resolução.
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A RESOLUÇÃO BANCÁRIA
Alexandre de Soveral Martins
Até ao início da crise de 2007-2008 não havia muita experiência internacional relativamente a grandes e complexos bancos em dificuldades, com atividade espalhada por muitas jurisdições. Sobretudo, quando várias dessas instituições ficam na mesma situação ao mesmo tempo.
A Diretiva 2001/24/CE já existia: dizia respeito ao saneamento e liquidação de instituições de crédito, mas mostrou-se insuficiente. E isto sobretudo por causa das lacunas relativas aos grupos bancários de dimensão comunitária, às ajudas de Estado e à gestão dos bancos «em crise».
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FINANCIAMENTO PÚBLICO DO NOVO BANCO
RELATÓRIO DE AUDITORIA n.º 7/2021 -2ªS/PL
Relator: Conselheiro José Manuel Quelhas
Solicitada pela Assembleia da República, a auditoria reporta-se ao processo de financiamento público do Novo Banco (NB) pelo Fundo de Resolução (FdR), ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente (ACC) celebrado por ambos em 18/10/2017, e visa avaliar se esse financiamento salvaguarda o interesse público, o que neste contexto significa: i) concorrer para a estabilidade do sistema financeiro; ii) minimizar o impacto na sustentabilidade das finanças públicas; iii) financiar o valor apropriadamente demonstrado, verificado e validado (sendo as duas primeiras condições finalidades das medidas de resolução nos termos legais aplicáveis.
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