DESCRITORES
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – ADJUDICAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE – CONTAGEM DO PRAZO – CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL – DIREITO DE ACESSO – IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO CONTENCIOSO
SUMÁRIO¹
- O estabelecimento de um prazo para interpor um recurso contencioso e a forma diferente de calcular a contagem desse prazo, conforme os casos a que são aplicados, não dificulta nem prejudica de forma desproporcionada ou irrazoável o direito de acesso dos particulares ao recurso contencioso, não violando o direito à tutela jurisdicional efetiva o cálculo de tal prazo fixado em meses e contado apenas com recurso à alínea c) do artigo 279º do Código Civil.
- Não existindo razões que justifiquem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto recorrido, é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito, por não se vislumbrar que a mesma importe a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito de impugnação dos atos administrativos, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, ou de qualquer outra norma ou princípio constitucional, designadamente o invocado princípio da igualdade.
¹Sumário e Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.
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