ATUALIDADE NACIONAL O QUADRO NORMATIVO DA AUDITORIA FINANCEIRA PÚBLICA: RECENTES DESENVOLVIMENTOS |
O estabelecimento de princípios, normas e orientações profissionais internacionalmente reconhecidos constitui um fator determinante para a excelência na aplicação das metodologias de auditoria e no apoio à ação efetiva das Instituições Superiores de Controlo (ISC) na prossecução do interesse público. O quadro normativo da auditoria no sector público emitido pela International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI) contribui inquestionavelmente para o reforço da credibilidade e relevância da auditoria pública e é referência incontornável para as ISC a melhor se capacitarem, habilitarem e posicionarem enquanto fontes fiáveis de conhecimento e de informação para as partes interessadas, a potenciarem o impacto nos processos de accountability e de transparência da gestão pública e, consequentemente, a afirmarem-se como agentes relevantes na restauração da confiança dos cidadãos nas instituições. Na reunião do INCOSAI realizada em 2016, foi decidido substituir a estrutura das Normas Internacionais das Instituições Superiores de Auditoria (ISSAI) por uma nova estrutura denominada INTOSAI Framework of Professional Pronouncements (IFPP), a qual foi publicitada na decorrência da 72ª reunião do INTOSAI's Governing Board, realizada em Moscovo, em 23 de setembro de 2019. Esta deliberação, no que respeita à auditoria financeira, veio alterar substancialmente o quadro concetual de referência, em especial quanto à abordagem da utilização das International Standards on Auditing (ISA). A este respeito, é de salientar que a INTOSAI integrou no IFPP, sem qualquer modificação, as ISA emitidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB) enquanto normas de auditoria financeira de aplicação obrigatória às ISC que pretendam declarar que realizaram as suas auditorias de acordo com as ISSAI. A INTOSAI optou por renumerar, mas não republicar, as normas, antes remetendo para a sua consulta diretamente na página da internet do IAASB. O Tribunal de Contas de Portugal é membro da INTOSAI e tem contribuído para o processo de revisão do IFPP e de desenvolvimento dos correspondentes princípios, normas e demais orientações profissionais. Durante o ano de 2020 foram emitidas duas normas relevantes no contexto da auditoria financeira pública: a ISSAI 200 - Financial Audit Principles (revista) e a nova ISSAI 2000 - Application of Financial Audit Standards, as quais, em conjunto com a ISSAI 100 e as ISA, constituem o quadro normativo internacional de referência no âmbito das auditorias financeiras. A revisão da ISSAI 200 teve por propósito obter um documento conciso, mais centrado em princípios de auditoria financeira, alinhados com os previstos na ISSAI 100, e menos vocacionado para requisitos e guias de aplicação. Por sua vez, a ISSAI 2000, a qual constitui uma relevante inovação no IFPP, veio reforçar a adaptação das ISA ao Sector Público, clarificando, no essencial, os requisitos de controlo de qualidade e de ética para uma auditoria financeira em conformidade com as ISSAI. O quadro normativo proposto pela INTOSAI contém os requisitos mínimos a observar pelas ISC que pretendam declarar que a auditoria é realizada em conformidade com as ISSAI. Neste mesmo quadro é reconhecido que, em função do mandato constitucional e legal das ISC, do respetivo contexto em que operam e das respetivas leis e regulamentos aplicáveis, podem existir outras responsabilidades, objetivos e requisitos adicionais, os quais devem ser acolhidos através de normas de auditoria nacionais. Com efeito, o Tribunal de Contas, para além de ter adotado as ISSAI, em estrita observância das convenções internacionais aplicáveis à preparação de normas de auditoria, tem em curso o desenvolvimento de disposições normativas próprias que contêm requisitos adicionais e respetivo material de aplicação, não conflituantes com as ISSAI, a observar pelos auditores na realização de auditoria financeiras.
António Fonseca da Silva, Juiz Conselheiro responsável pela Área de Responsabilidade II
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