REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
2021-03-04
Processo nº 50/17.8BCLSB

DESCRITORES

ARBITRAGEM AD HOC – TRANSAÇÃO E COMPROMISSO ARBITRAL – TERRENOS PARQUE MAYER E FEIRA POPULAR – VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO E DO COMPROMISSO ARBITRAL – PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO - ART.º 46.º, N.º 9 DA LAV
 

SUMÁRIO

  1. I- Sendo certo que o normativo inserto no art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, apenas LAV), estabelece como princípio a irrecorribilidade da sentença arbitral, também é certo que possibilita a impetração da mesma através da via recursória para um tribunal estadual desde que as partes assim o convencionem expressamente e a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.
  2. Assim, tendo as partes convencionado a existência de recurso para o tribunal estadual, o regime legal a observar é o que estiver previsto para a concreta modalidade de recurso.
  3. Por conseguinte, estando em causa, no caso em apreciação, um recurso de apelação, o regime a aplicar deve ser buscado na legislação processual administrativa, mais especificamente, no disposto nos art.ºs 140.º a 156.º do CPTA, com enfoque para os art.ºs 140.º, n.ºs 1 e 3 e 144.º, n.º 4, regime este completado pela lei processual civil em tudo o que não estiver especificamente regulado no CPTA, o que implica considerar a aplicação, entre o mais, do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, admitindo-se, portanto, a impugnação da matéria de facto em recursos de sentenças arbitrais.
  4. Nos termos da cláusula 8.ª, n.º 2 do compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014, foi expressamente estipulada a possibilidade de as partes recorrerem, derrogando, deste modo, a regra ínsita no art.º 39.º, n.º 4 da LAV.
  5. Sendo assim, perante a possibilidade de recorrer do acórdão arbitral e de impugnar o mesmo acórdão- art.º art.º 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV-, nada obsta à dedução do pedido impugnatório em sede de recurso, cumulando-se, na mesma via reativa, fundamentos impugnatórios e revisão do mérito da sentença que põe fim ao litígio.
  6. O n.º 2 do art.º 46.º da LAV enumera e descreve a tramitação processual da ação especial de impugnação, tramitação esta que é diferente da que é imposta ao recurso de apelação. Porém, releva dizer que a tramitação elencada no normativo em causa é tangente, somente, “ao regime do pedido de anulação como forma processual autónoma”, não sendo automaticamente transponível, nem imperativamente exigível ou necessária nas situações em que a impugnação é levada a cabo no recurso de apelação.
  7. A regulamentação processual a observar, no caso em que a impugnação da decisão arbitral seja realizada em sede de recurso de apelação, deve ser, precisamente, a estabelecida para o recurso de apelação, complementada e/ou alterada na medida do que se revelar imprescindível, necessário e adequado à defesa eficaz dos interesses de ambas as partes, em concretização do dever de adequação formal da fórmula processual prescrito no art.º 547.º do CPC, e desde que cumpridos escrupulosamente os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes. Nesta senda, a bússola orientadora da atuação e direção processual do Tribunal de Apelação deve ser a finalidade visada com a concreta causa de anulação da decisão arbitral que foi invocada.
  8. No caso que agora se aprecia, verifica-se que a quase totalidade das causas de anulação do acórdão arbitral que foram convocadas pelo Município de Lisboa são passíveis de se desvelar no teor do próprio acórdão recorrido, quando confrontado com o conteúdo do acordo respeitante à Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014. Nesta situação conta-se invocação da violação do caso julgado, da violação do compromisso arbitral e da nulidade da decisão a quo por excesso de pronúncia.
  9. No que concerne à violação do princípio do contraditório, importa referir que o Município fundamenta a sua imputação na alegação de que o Tribunal Arbitral proferiu uma autêntica “decisão-surpresa”, na medida em que conferiu ao litígio um enquadramento fáctico-jurídico totalmente divorciado do enquadramento conferido ao objeto do litígio pelas partes. Ora, também esta causa anulatória, pela sua própria natureza e conteúdo, é suscetível de ser indagada, apreciada e julgada com o mero escrutínio das peças processuais que as partes ofertaram no decurso do processo arbitral, com destaque, naturalmente, para os articulados inicial e contestatório, bem como com a análise do saneador, alegações finais e acórdão arbitral, dispensando-se, por total desnecessidade, a produção de qualquer meio de prova adicional.
  10. Por conseguinte, tendo as partes, nos presentes autos, digladiado adequadamente as suas posições no tocante às causas de anulação do acórdão arbitral, mostrando-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes e revelando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova adicional, o pedido impugnatório colige já todas as condições processuais para a sua imediata apreciação e julgamento.
  11. No domínio impugnatório releva ressaltar que está vedado ao tribunal estadual o conhecimento, a apreciação do mérito da decisão arbitral, em conformidade com o disposto no n.º 9 do art.º 46.º da LAV.
  12. No entanto, o escrutínio da validade intrínseca da decisão arbitral exige, com frequência, que o tribunal estadual tenha de examinar o mérito do caso decidido por tal decisão, visto que, somente o exame das circunstâncias factuais do caso e de toda a fundamentação apresentada pelo tribunal arbitral para a decisão proferida é que permite ao tribunal estadual determinar o “real significado e alcance dessa decisão”. Tal acontece especialmente nas situações em que o fundamento da impugnação assume uma natureza substancial e não meramente processual, v. g., o pedido impugnatório assente na invocação da violação da ordem pública e a decisão ultra petitum, sobre aliud ou infra petitum.
  13. A violação do caso julgado material, porque acarreta uma afronta intolerável aos valores da certeza e segurança jurídicas, constituindo um claro desrespeito à autoridade ínsita numa decisão judicial transitada em julgado, não pode deixar de constituir causa de anulação de uma decisão arbitral.
  14. Tal violação constitui uma ofensa à “ordem pública”, devendo ser enquadrada na al. b) ii) do art.º 46.º, n.º 3 da LAV, que estatui que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual se este verificar que o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
  15. Na cláusula 3.ª, n.º 1 da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrada em 15/04/2014 entre as partes, estas declararam desistir dos recursos de revista interpostos contra o Acórdão proferido em 29/03/2012, pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB.
  16. Isso quer dizer que, a instância a que se refere o processo n.º 1862/05.0BELSB extinguiu-se nos termos do disposto no art.º 277.º, al. a) do CPC, ou seja, por ter ocorrido o julgamento definitivo do objeto do processo e que, no caso concreto, implicou uma decisão judicial sobre o mérito das questões e pretensões aí deduzidas.
  17. O trânsito em julgado do sobredito Acórdão implica, em harmonia com o n.º 1 do art.º 619.º, que o mesmo fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (erga omnes) nos limites fixados pelos art.ºs 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 696.º a 702.º, todos do CPC.
  18. Por conseguinte, face à desistência dos recursos de revista, e à prolação do devido despacho homologatório dessa desistência por banda do Supremo Tribunal Administrativo, não resta qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 no referido processo n.º 1862/05.0BELSB transitou em julgado, em conformidade com o previsto no art.º 619.º, n.º 1 do CPC.
  19. No caso posto, verifica-se que, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, em que eram também partes as mesmas que figuram no presente recurso, o referenciado Acórdão aí prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, emitiu, em coerência com os pedidos formulados na petição, pronúncia expressa sobre a validade de diversos atos administrativos, bem como sobre a validade de dois negócios jurídicos, concluindo pela invalidade dos mesmos, ou seja, pela nulidade dos atos respeitantes à aprovação do loteamento, do alvará de loteamento e do contrato de permuta, bem como pela anulação da hasta pública e do sequente contrato de compra e venda. Assim, o Acórdão em causa pronunciou-se explicitamente sobre o mérito da causa, tendo-se formado, por isso, caso julgado material quanto ao ali decidido
  20. Deste modo, não subsiste qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 29/03/2012, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, não só transitou em julgado, como formou caso julgado material quanto ao litígio e seus respetivos termos, produzindo efeitos erga omnes.
  21. Por conseguinte, este caso julgado não só vincula as agora partes processuais, incluindo as disposições que as mesmas acordaram no compromisso arbitral, como vincula todo e qualquer tribunal, mormente o Tribunal Arbitral constituído ad hoc para os efeitos da presente arbitragem administrativa.
  22. Ressalta de muitas passagens do acórdão arbitral agora em apreciação, que o Tribunal Arbitral afirma claramente que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”.
  23. No que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o acórdão arbitral faz “tábua rasa” da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, desconsiderando o facto de que, com tal pronúncia declarativa, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Ou seja, no mínimo, o que pode dizer-se é que o objeto dos contratos em causa é impossível, em virtude da produção típica dos efeitos declarativos da nulidade em razão do julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012.
  24. As observações vindas de explanar estribam satisfatoriamente a conclusão de que, efetivamente, o acórdão arbitral assentou todo o seu raciocínio e discurso fáctico-jurídico em premissas e pressupostos que, com evidência, afrontam e contrariam o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, verificando-se, em consequência, a violação do caso julgado.
  25. Acresce que a assunção das específicas premissas e pressupostos pelo Tribunal recorrido condicionou e modelou a decisão final conferida ao litígio, não só quanto ao respetivo enquadramento jurídico- que situou no domínio da responsabilidade contratual-, como quanto à quantificação dos montantes a atribuir a título indemnizatório, incluindo os termos da contabilização dos juros moratórios.
  26. Por conseguinte, não só a violação do caso julgado é flagrante, como também se reveste de gravidade, visto que determinou a concreta decisão final que foi concedida ao litígio pelo Tribunal Arbitral.
  27. Assim, o acórdão arbitral ofende um princípio da ordem pública internacional, concretamente, a definitividade de uma decisão judicial conferida pela força do caso julgado, razão pela qual aquele acórdão merece a anulação, em conformidade com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al. b) ii) da LAV.
  28. A violação do compromisso arbitral constitui uma causa de anulação da sentença arbitral que se insere no n.º 3, al. a) iii) do art.º 46.º da LAV, e ocorre quando a decisão arbitral se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta.
  29. Ou seja, esta cláusula arrima a invalidade da decisão na ausência de competência do Tribunal Arbitral para a prolação de uma concreta decisão, seja porque aquela decisão é tangente a um litígio não incluído na convenção de arbitragem, seja porque são transpostos os limites estabelecidos pelas partes convencionantes. De todo o modo, a situação é sempre a mesma: a decisão arbitral pronunciou-se fora do seu âmbito de competência.
  30. O escrutínio da ocorrência desta causa de anulação envolve, por isso e inevitavelmente, o exame do conteúdo da convenção de arbitragem, bem como a sua concatenação com os fundamentos da decisão arbitral, por forma a determinar se ocorreu extravasamento do mandato concedido pelas partes convencionantes ao tribunal arbitral.
  31. Atento o concreto teor dos considerandos e cláusulas constantes da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014, é forçoso concluir que as partes exprimiram uma vontade contratual compatível e coerente com o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB, respeitando, dessa forma, o caso julgado material que aí se cristalizou.
  32. É, igualmente, imperativo concluir que as partes regularam alguns aspetos e efeitos do litígio que as opunha, transacionando sobre os mesmos, a partir da premissa de que a operação de loteamento e os contratos de permuta e de aquisição constituíam atos e negócios inválidos, por tal juízo judicial de invalidade estar consolidado na ordem jurídica.
  33. Finalmente, assoma como manifesto que as partes, no que tange à definição do objeto do compromisso arbitral, quiseram estabelecer como pressuposto inarredável da solução a dar ao litígio pelo Tribunal Arbitral, precisamente, a invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição.
  34. Esta proposição deriva da cláusula 7.ª, que define o objeto do litígio em concretização do compromisso arbitral. Efetivamente, o n.º 1 desta cláusula convoca expressamente o enunciado na cláusula 4.ª, n.º 8 no sentido de balizar os termos do quid disputatum cuja dissolução é atribuída ao Tribunal Arbitral. E, a verdade é que as partes, nessa disposição contratual do compromisso arbitral, acolhem expressamente a “anulação ou declaração de nulidade das operações que sustentam os negócios realizados” como o axioma a partir do qual o Tribunal Arbitral deverá buscar a solução do litígio que lhe é submetido.
  35. Ora, tudo isto quer significar que, nos termos da transação e do compromisso arbitral celebrados pelas partes, não ocorre discussão referente à validade e subsistência da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição, uma vez que as partes aceitaram e acolheram plenamente a invalidade daqueles atos e negócios em consequência do caso julgado firmado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012.
  36. Por conseguinte, toda a abordagem ao litígio realizada pelo Tribunal Arbitral, bem como toda a construção da solução fáctico-jurídica final, não pode deixar de partir e assentar, precisamente, nesse axioma fundamental e essencial, que é o da invalidade do ato de aprovação do loteamento dos terrenos da Feira Popular e a invalidade sequente dos contratos de permuta e de aquisição celebrados quanto aos lotes 1 e 2 daquele mesmo loteamento.
  37. Porém, o Tribunal Arbitral não acolheu o referenciado axioma, uma vez que afirma claramente, no acórdão arbitral agora recorrido, que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”.
  38. Mesmo quanto ao contrato de aquisição do lote 2, o Tribunal Arbitral, não obstante afirmar a anulação do mesmo por parte do julgado em 29/03/2012 por este Tribunal de Apelação, a verdade é que no labor da construção da solução jurídica final acaba por verter um entendimento pouco claro e gerador de equívocos, como se aquela aquisição do lote 2 constituísse um negócio jurídico passível de ser cumprido pelas partes, não obstante a existência de pronúncia judicial anulatória definitiva.
  39. E, no que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o Tribunal Arbitral fez “tábua rasa”, não só da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, como também do estipulado na transação e no compromisso arbitral, pois que, na estruturação da solução jurídica final, desconsiderou o facto de que, com a declaração de nulidade do ato de aprovação do loteamento, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Este lapso conduziu o Tribunal na elaboração de uma solução jurídica que, para além de muito duvidoso acerto, contraria os termos em que as partes definiram o objeto do litígio a submeter ao Tribunal Arbitral.
  40. Sendo assim, resulta forçoso concluir que a decisão arbitral sob recurso extravasou os limites do objeto do litígio arbitral delimitado pelas partes no compromisso arbitral, bem como contrariou o pressuposto fundamental da delimitação do litígio e que é o da invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição dos lotes, invalidade essa decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado.
  41. Por conseguinte, concluindo que o acórdão arbitral emitiu pronúncia sobre questão que não lhe foi submetida pelas partes e que afrontou os limites do âmbito do compromisso arbitral, impõe-se julgar procedente esta causa de anulação do acórdão arbitral, em harmonia com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al. a) iii) da LAV.
  42. Não há condenação ultra petitum no acórdão arbitral, pois que, da análise da causa de pedir que estriba o pedido formulado pela Parque Mayer na alínea a) do petitório final inserto na petição inicial decorre, com evidência, que a pretensão indemnizatória em causa não fere, nem viola, os limites do objeto do litígio que foram definidos pelas partes no compromisso arbitral. Na verdade, a pretensão indemnizatória da Parque Mayer é devidamente suportada pelos considerandos e cláusulas do acordo transacional e compromisso arbitral.
  43. A argumentação em que o Município estriba a violação do princípio do contraditório não é apta a ser subsumida nesta sede, mas sim, e em bom rigor, noutras causas de anulação da decisão arbitral, que já foram apreciadas e julgadas procedentes, e que são a violação do caso julgado e a violação do compromisso arbitral.
  44. O art.º 46.º, n.º 9 da LAV dispõe que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
  45. Quer isto significar que, os poderes deste Tribunal de Apelação são, no caso concreto, meramente cassatórios, estando vedado a este Tribunal o exercício de competência substitutiva nos moldes do estabelecido no art.º 665.º, n.º 2 do CPC.
  46. O art.º 46.º, n.º 9 da LAV consagra, portanto, uma proibição de o tribunal estadual proceder ao exame do mérito da sentença arbitral no caso em que ocorre procedência de alguma causa anulatória, o que implica que o tribunal estadual nunca poderá, depois de anular a totalidade ou parte da sentença arbitral, decidir ele próprio todo ou parte do objeto do litígio.
  47. Isto significa que, uma vez anulada a sentença, as partes que queiram ver resolvido o litígio que as opõe, devem submetê-lo a outro tribunal arbitral.

 

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