DESCRITORES
ARBITRAGEM AD HOC – TRANSAÇÃO E COMPROMISSO ARBITRAL – TERRENOS PARQUE MAYER E FEIRA POPULAR – VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO E DO COMPROMISSO ARBITRAL – PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO - ART.º 46.º, N.º 9 DA LAV
SUMÁRIO
- I- Sendo certo que o normativo inserto no art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, apenas LAV), estabelece como princípio a irrecorribilidade da sentença arbitral, também é certo que possibilita a impetração da mesma através da via recursória para um tribunal estadual desde que as partes assim o convencionem expressamente e a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.
- Assim, tendo as partes convencionado a existência de recurso para o tribunal estadual, o regime legal a observar é o que estiver previsto para a concreta modalidade de recurso.
- Por conseguinte, estando em causa, no caso em apreciação, um recurso de apelação, o regime a aplicar deve ser buscado na legislação processual administrativa, mais especificamente, no disposto nos art.ºs 140.º a 156.º do CPTA, com enfoque para os art.ºs 140.º, n.ºs 1 e 3 e 144.º, n.º 4, regime este completado pela lei processual civil em tudo o que não estiver especificamente regulado no CPTA, o que implica considerar a aplicação, entre o mais, do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, admitindo-se, portanto, a impugnação da matéria de facto em recursos de sentenças arbitrais.
- Nos termos da cláusula 8.ª, n.º 2 do compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014, foi expressamente estipulada a possibilidade de as partes recorrerem, derrogando, deste modo, a regra ínsita no art.º 39.º, n.º 4 da LAV.
- Sendo assim, perante a possibilidade de recorrer do acórdão arbitral e de impugnar o mesmo acórdão- art.º art.º 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV-, nada obsta à dedução do pedido impugnatório em sede de recurso, cumulando-se, na mesma via reativa, fundamentos impugnatórios e revisão do mérito da sentença que põe fim ao litígio.
- O n.º 2 do art.º 46.º da LAV enumera e descreve a tramitação processual da ação especial de impugnação, tramitação esta que é diferente da que é imposta ao recurso de apelação. Porém, releva dizer que a tramitação elencada no normativo em causa é tangente, somente, “ao regime do pedido de anulação como forma processual autónoma”, não sendo automaticamente transponível, nem imperativamente exigível ou necessária nas situações em que a impugnação é levada a cabo no recurso de apelação.
- A regulamentação processual a observar, no caso em que a impugnação da decisão arbitral seja realizada em sede de recurso de apelação, deve ser, precisamente, a estabelecida para o recurso de apelação, complementada e/ou alterada na medida do que se revelar imprescindível, necessário e adequado à defesa eficaz dos interesses de ambas as partes, em concretização do dever de adequação formal da fórmula processual prescrito no art.º 547.º do CPC, e desde que cumpridos escrupulosamente os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes. Nesta senda, a bússola orientadora da atuação e direção processual do Tribunal de Apelação deve ser a finalidade visada com a concreta causa de anulação da decisão arbitral que foi invocada.
- No caso que agora se aprecia, verifica-se que a quase totalidade das causas de anulação do acórdão arbitral que foram convocadas pelo Município de Lisboa são passíveis de se desvelar no teor do próprio acórdão recorrido, quando confrontado com o conteúdo do acordo respeitante à Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014. Nesta situação conta-se invocação da violação do caso julgado, da violação do compromisso arbitral e da nulidade da decisão a quo por excesso de pronúncia.
- No que concerne à violação do princípio do contraditório, importa referir que o Município fundamenta a sua imputação na alegação de que o Tribunal Arbitral proferiu uma autêntica “decisão-surpresa”, na medida em que conferiu ao litígio um enquadramento fáctico-jurídico totalmente divorciado do enquadramento conferido ao objeto do litígio pelas partes. Ora, também esta causa anulatória, pela sua própria natureza e conteúdo, é suscetível de ser indagada, apreciada e julgada com o mero escrutínio das peças processuais que as partes ofertaram no decurso do processo arbitral, com destaque, naturalmente, para os articulados inicial e contestatório, bem como com a análise do saneador, alegações finais e acórdão arbitral, dispensando-se, por total desnecessidade, a produção de qualquer meio de prova adicional.
- Por conseguinte, tendo as partes, nos presentes autos, digladiado adequadamente as suas posições no tocante às causas de anulação do acórdão arbitral, mostrando-se cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes e revelando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova adicional, o pedido impugnatório colige já todas as condições processuais para a sua imediata apreciação e julgamento.
- No domínio impugnatório releva ressaltar que está vedado ao tribunal estadual o conhecimento, a apreciação do mérito da decisão arbitral, em conformidade com o disposto no n.º 9 do art.º 46.º da LAV.
- No entanto, o escrutínio da validade intrínseca da decisão arbitral exige, com frequência, que o tribunal estadual tenha de examinar o mérito do caso decidido por tal decisão, visto que, somente o exame das circunstâncias factuais do caso e de toda a fundamentação apresentada pelo tribunal arbitral para a decisão proferida é que permite ao tribunal estadual determinar o “real significado e alcance dessa decisão”. Tal acontece especialmente nas situações em que o fundamento da impugnação assume uma natureza substancial e não meramente processual, v. g., o pedido impugnatório assente na invocação da violação da ordem pública e a decisão ultra petitum, sobre aliud ou infra petitum.
- A violação do caso julgado material, porque acarreta uma afronta intolerável aos valores da certeza e segurança jurídicas, constituindo um claro desrespeito à autoridade ínsita numa decisão judicial transitada em julgado, não pode deixar de constituir causa de anulação de uma decisão arbitral.
- Tal violação constitui uma ofensa à “ordem pública”, devendo ser enquadrada na al. b) ii) do art.º 46.º, n.º 3 da LAV, que estatui que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual se este verificar que o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
- Na cláusula 3.ª, n.º 1 da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrada em 15/04/2014 entre as partes, estas declararam desistir dos recursos de revista interpostos contra o Acórdão proferido em 29/03/2012, pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB.
- Isso quer dizer que, a instância a que se refere o processo n.º 1862/05.0BELSB extinguiu-se nos termos do disposto no art.º 277.º, al. a) do CPC, ou seja, por ter ocorrido o julgamento definitivo do objeto do processo e que, no caso concreto, implicou uma decisão judicial sobre o mérito das questões e pretensões aí deduzidas.
- O trânsito em julgado do sobredito Acórdão implica, em harmonia com o n.º 1 do art.º 619.º, que o mesmo fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (erga omnes) nos limites fixados pelos art.ºs 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 696.º a 702.º, todos do CPC.
- Por conseguinte, face à desistência dos recursos de revista, e à prolação do devido despacho homologatório dessa desistência por banda do Supremo Tribunal Administrativo, não resta qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 no referido processo n.º 1862/05.0BELSB transitou em julgado, em conformidade com o previsto no art.º 619.º, n.º 1 do CPC.
- No caso posto, verifica-se que, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, em que eram também partes as mesmas que figuram no presente recurso, o referenciado Acórdão aí prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, emitiu, em coerência com os pedidos formulados na petição, pronúncia expressa sobre a validade de diversos atos administrativos, bem como sobre a validade de dois negócios jurídicos, concluindo pela invalidade dos mesmos, ou seja, pela nulidade dos atos respeitantes à aprovação do loteamento, do alvará de loteamento e do contrato de permuta, bem como pela anulação da hasta pública e do sequente contrato de compra e venda. Assim, o Acórdão em causa pronunciou-se explicitamente sobre o mérito da causa, tendo-se formado, por isso, caso julgado material quanto ao ali decidido
- Deste modo, não subsiste qualquer dúvida de que o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 29/03/2012, no referido processo n.º 1862/05.0BELSB, não só transitou em julgado, como formou caso julgado material quanto ao litígio e seus respetivos termos, produzindo efeitos erga omnes.
- Por conseguinte, este caso julgado não só vincula as agora partes processuais, incluindo as disposições que as mesmas acordaram no compromisso arbitral, como vincula todo e qualquer tribunal, mormente o Tribunal Arbitral constituído ad hoc para os efeitos da presente arbitragem administrativa.
- Ressalta de muitas passagens do acórdão arbitral agora em apreciação, que o Tribunal Arbitral afirma claramente que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”.
- No que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o acórdão arbitral faz “tábua rasa” da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, desconsiderando o facto de que, com tal pronúncia declarativa, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Ou seja, no mínimo, o que pode dizer-se é que o objeto dos contratos em causa é impossível, em virtude da produção típica dos efeitos declarativos da nulidade em razão do julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012.
- As observações vindas de explanar estribam satisfatoriamente a conclusão de que, efetivamente, o acórdão arbitral assentou todo o seu raciocínio e discurso fáctico-jurídico em premissas e pressupostos que, com evidência, afrontam e contrariam o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, no processo n.º 1862/05.0BELSB, verificando-se, em consequência, a violação do caso julgado.
- Acresce que a assunção das específicas premissas e pressupostos pelo Tribunal recorrido condicionou e modelou a decisão final conferida ao litígio, não só quanto ao respetivo enquadramento jurídico- que situou no domínio da responsabilidade contratual-, como quanto à quantificação dos montantes a atribuir a título indemnizatório, incluindo os termos da contabilização dos juros moratórios.
- Por conseguinte, não só a violação do caso julgado é flagrante, como também se reveste de gravidade, visto que determinou a concreta decisão final que foi concedida ao litígio pelo Tribunal Arbitral.
- Assim, o acórdão arbitral ofende um princípio da ordem pública internacional, concretamente, a definitividade de uma decisão judicial conferida pela força do caso julgado, razão pela qual aquele acórdão merece a anulação, em conformidade com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al. b) ii) da LAV.
- A violação do compromisso arbitral constitui uma causa de anulação da sentença arbitral que se insere no n.º 3, al. a) iii) do art.º 46.º da LAV, e ocorre quando a decisão arbitral se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta.
- Ou seja, esta cláusula arrima a invalidade da decisão na ausência de competência do Tribunal Arbitral para a prolação de uma concreta decisão, seja porque aquela decisão é tangente a um litígio não incluído na convenção de arbitragem, seja porque são transpostos os limites estabelecidos pelas partes convencionantes. De todo o modo, a situação é sempre a mesma: a decisão arbitral pronunciou-se fora do seu âmbito de competência.
- O escrutínio da ocorrência desta causa de anulação envolve, por isso e inevitavelmente, o exame do conteúdo da convenção de arbitragem, bem como a sua concatenação com os fundamentos da decisão arbitral, por forma a determinar se ocorreu extravasamento do mandato concedido pelas partes convencionantes ao tribunal arbitral.
- Atento o concreto teor dos considerandos e cláusulas constantes da Transação Judicial e Compromisso Arbitral celebrado pelas partes em 15/04/2014, é forçoso concluir que as partes exprimiram uma vontade contratual compatível e coerente com o julgado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1862/05.0BELSB, respeitando, dessa forma, o caso julgado material que aí se cristalizou.
- É, igualmente, imperativo concluir que as partes regularam alguns aspetos e efeitos do litígio que as opunha, transacionando sobre os mesmos, a partir da premissa de que a operação de loteamento e os contratos de permuta e de aquisição constituíam atos e negócios inválidos, por tal juízo judicial de invalidade estar consolidado na ordem jurídica.
- Finalmente, assoma como manifesto que as partes, no que tange à definição do objeto do compromisso arbitral, quiseram estabelecer como pressuposto inarredável da solução a dar ao litígio pelo Tribunal Arbitral, precisamente, a invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição.
- Esta proposição deriva da cláusula 7.ª, que define o objeto do litígio em concretização do compromisso arbitral. Efetivamente, o n.º 1 desta cláusula convoca expressamente o enunciado na cláusula 4.ª, n.º 8 no sentido de balizar os termos do quid disputatum cuja dissolução é atribuída ao Tribunal Arbitral. E, a verdade é que as partes, nessa disposição contratual do compromisso arbitral, acolhem expressamente a “anulação ou declaração de nulidade das operações que sustentam os negócios realizados” como o axioma a partir do qual o Tribunal Arbitral deverá buscar a solução do litígio que lhe é submetido.
- Ora, tudo isto quer significar que, nos termos da transação e do compromisso arbitral celebrados pelas partes, não ocorre discussão referente à validade e subsistência da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição, uma vez que as partes aceitaram e acolheram plenamente a invalidade daqueles atos e negócios em consequência do caso julgado firmado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012.
- Por conseguinte, toda a abordagem ao litígio realizada pelo Tribunal Arbitral, bem como toda a construção da solução fáctico-jurídica final, não pode deixar de partir e assentar, precisamente, nesse axioma fundamental e essencial, que é o da invalidade do ato de aprovação do loteamento dos terrenos da Feira Popular e a invalidade sequente dos contratos de permuta e de aquisição celebrados quanto aos lotes 1 e 2 daquele mesmo loteamento.
- Porém, o Tribunal Arbitral não acolheu o referenciado axioma, uma vez que afirma claramente, no acórdão arbitral agora recorrido, que não ocorreu trânsito em julgado relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012, mormente, no tocante à declaração de invalidade do contrato de permuta celebrado entre o Município de Lisboa e a Parque Mayer com o intuito de permutar o lote 1 do loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular com os terrenos do “Parque Mayer”, razão pela qual assume o entendimento de que o acordo transacional e compromisso arbitral celebrado entre as partes em 15/04/2014 operou uma “revogação” do aludido contrato, tendo-o “resolvido”.
- Mesmo quanto ao contrato de aquisição do lote 2, o Tribunal Arbitral, não obstante afirmar a anulação do mesmo por parte do julgado em 29/03/2012 por este Tribunal de Apelação, a verdade é que no labor da construção da solução jurídica final acaba por verter um entendimento pouco claro e gerador de equívocos, como se aquela aquisição do lote 2 constituísse um negócio jurídico passível de ser cumprido pelas partes, não obstante a existência de pronúncia judicial anulatória definitiva.
- E, no que se refere ao loteamento aprovado para os terrenos da Feira Popular, verifica-se que o Tribunal Arbitral fez “tábua rasa”, não só da declaração judicial de nulidade do ato de loteamento, como também do estipulado na transação e no compromisso arbitral, pois que, na estruturação da solução jurídica final, desconsiderou o facto de que, com a declaração de nulidade do ato de aprovação do loteamento, foi obliterado o objeto dos negócios jurídicos celebrados quanto aos lotes 1 e 2, em virtude do desaparecimento, precisamente, dos lotes. Este lapso conduziu o Tribunal na elaboração de uma solução jurídica que, para além de muito duvidoso acerto, contraria os termos em que as partes definiram o objeto do litígio a submeter ao Tribunal Arbitral.
- Sendo assim, resulta forçoso concluir que a decisão arbitral sob recurso extravasou os limites do objeto do litígio arbitral delimitado pelas partes no compromisso arbitral, bem como contrariou o pressuposto fundamental da delimitação do litígio e que é o da invalidade da operação de loteamento e dos contratos de permuta e de aquisição dos lotes, invalidade essa decorrente de uma decisão judicial transitada em julgado.
- Por conseguinte, concluindo que o acórdão arbitral emitiu pronúncia sobre questão que não lhe foi submetida pelas partes e que afrontou os limites do âmbito do compromisso arbitral, impõe-se julgar procedente esta causa de anulação do acórdão arbitral, em harmonia com o prescrito no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, al. a) iii) da LAV.
- Não há condenação ultra petitum no acórdão arbitral, pois que, da análise da causa de pedir que estriba o pedido formulado pela Parque Mayer na alínea a) do petitório final inserto na petição inicial decorre, com evidência, que a pretensão indemnizatória em causa não fere, nem viola, os limites do objeto do litígio que foram definidos pelas partes no compromisso arbitral. Na verdade, a pretensão indemnizatória da Parque Mayer é devidamente suportada pelos considerandos e cláusulas do acordo transacional e compromisso arbitral.
- A argumentação em que o Município estriba a violação do princípio do contraditório não é apta a ser subsumida nesta sede, mas sim, e em bom rigor, noutras causas de anulação da decisão arbitral, que já foram apreciadas e julgadas procedentes, e que são a violação do caso julgado e a violação do compromisso arbitral.
- O art.º 46.º, n.º 9 da LAV dispõe que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
- Quer isto significar que, os poderes deste Tribunal de Apelação são, no caso concreto, meramente cassatórios, estando vedado a este Tribunal o exercício de competência substitutiva nos moldes do estabelecido no art.º 665.º, n.º 2 do CPC.
- O art.º 46.º, n.º 9 da LAV consagra, portanto, uma proibição de o tribunal estadual proceder ao exame do mérito da sentença arbitral no caso em que ocorre procedência de alguma causa anulatória, o que implica que o tribunal estadual nunca poderá, depois de anular a totalidade ou parte da sentença arbitral, decidir ele próprio todo ou parte do objeto do litígio.
- Isto significa que, uma vez anulada a sentença, as partes que queiram ver resolvido o litígio que as opõe, devem submetê-lo a outro tribunal arbitral.
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