TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA |
DESCRITORES REENVIO PREJUDICIAL – CONCORRÊNCIA – ARTIGO 101. ° TFUE – ACORDOS, DECISÕES E PRÁTICAS CONCERTADAS – MANIPULACÃO DE PROCESSOS DE CONCURSO – DETERMINACÃO DA DURAÇÃO DO PERÍODO DA INFRACÃO – INCLUSÃO DO PERÍODO DURANTE O QUAL OS PARTICIPANTES NO CARTEL PUSERAM EM PRÁTICA O ACORDO ANTICONCORRENCIAL – EFEITOS ECONÓMICOS DO COMPORTAMENTO ANTICONCORRENCIAL – CESSACÃO DA INFRACÃO NO MOMENTO DA ADJUDICACÃO FINAL DO CONTRATO.
LER MAIS SUMÁRIO E TEXTO INTEGRAL |
|
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA |
DESCRITORES RECURSO DE DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL – ACESSO AOS DOCUMENTOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA – REGULAMENTO (CE) N.° 1049/2001 – ARTIGO 10.° – RECUSA DE ACESSO – RECURSO NO TRIBUNAL GERAL DA UNIÃO EUROPEIA DE UMA DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU QUE RECUSA O ACESSO A UM DOCUMENTO – DIVULGACÃO DO DOCUMENTO ANOTADO POR UM TERCEIRO POSTERIORMENTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO, PRONUNCIADO PELO TRIBUNAL GERAL EM RAZÃO DA PERDA DO INTERESSE EM AGIR – ERRO DE DIREITO
LER MAIS SUMÁRIO E TEXTO INTEGRAL |
|
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA |
DESCRITORES RECURSO DE DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL – UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA – UNIÃO BANCÁRIA – RECUPERAÇÃO E RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO – MECANISMO ÚNICO DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE CERTAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO (MUR) – PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO – ADOÇÃO DE UM PROGRAMA DE RESOLUÇÃO RELATIVAMENTE AO BANCO POPULAR ESPAÑOL SA – REGULAMENTO (UE) N.° 806/2014 – ARTIGO 24.° – INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO DA ATIVIDADE – ARTIGO 21.° – REDUÇÃO E CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS – INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 – RECURSO DE ANULAÇÃO – ANULAÇÃO PARCIAL – CARÁTER NÃO DESTACÁVEL – INADMISSIBILIDADE.
LER MAIS SUMÁRIO E TEXTO INTEGRAL |
|
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA |
DESCRITORES REENVIO PREJUDICIAL – SUPERVISÃO BANCÁRIA – SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO – DIRETIVA 2001/24/CE – MEDIDA DE SANEAMENTO DE UMA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ADOTADA POR UMA AUTORIDADE DO ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM – TRANSMISSÃO DE DIREITOS, DE ATIVOS OU DE OBRIGAÇÕES PARA UMA “INSTITUIÇÃO DE TRANSIÇÃO” – RETRANSMISSÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SUJEITA A MEDIDA DE SANEAMENTO – ARTIGO 3.°, N.° 2 – LEX CONCURSUS – EFEITO DE UMA MEDIDA DE SANEAMENTO NOUTROS ESTADOS-MEMBROS – RECONHECIMENTO MÚTUO – ARTIGO 32.° – EFEITOS DE UMA MEDIDA DE SANEAMENTO NUM PROCESSO PENDENTE – EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA LEX CONCURSUS – ARTIGO 47.°, PRIMEIRO PARÁGRAFO, DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA – PROTEÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA – PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
LER MAIS SUMÁRIO E TEXTO INTEGRAL |