REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
AS MEDIDAS DE RESOLUÇÃO: CONFORMAÇÃO, LIMITES E TUTELA DOS CREDORES

Mafalda Miranda Barbosa

Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Doutorada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Curriculum: https://www.cienciavitae.pt/C313-72CA-DFB7

A eficácia da medida de resolução fica dependente da capacidade que a entidade responsável pela sua aplicação tenha de poder conformar livremente o seu conteúdo. Simplesmente, essa liberdade não é absoluta. Nas páginas que se seguem, procuramos analisar alguns dos limites com que se confronta a aplicação de uma medida de resolução. Para tanto, depois de fazermos um breve périplo pelas várias medidas de intervenção e saneamento das instituições financeiras – intervenção corretiva, administração provisória e resolução – e de caracterizarmos as diversas medidas de resolução previstas pelo legislador – alienação total ou parcial da atividade; transferência da atividade para um banco de transição; segregação de ativos; recapitalização interna –, de modo a descobrirmos o sentido e a intencionalidade das medidas de resolução, e assim podermos encontrarmos os limites a que nos referimos: limites quanto à adoção da medida de resolução; limites quanto à conformação da medida de resolução. Quanto a estas, avulta com especial importância a consideração da hierarquia de credores e do princípio da igualdade; do montante global da transmissão; das determinações legais de intransmissibilidade de certos créditos; a necessidade de respeitar o sinalagma e a acessoriedade; a necessidade de respeitar a natureza do crédito. Conclui-se, por isso, sobretudo no tocante à transferência de parte dos ativos e passivo para uma instituição de transição, que, sendo embora fundamental que a autoridade com poderes de resolução possa selecionar com base da determinação do valor do passivo e do ativo os créditos e obrigações a transferir, se deve respeitar não só a teleologia do regime da resolução, como também os princípios normativos e a conformação das relações privadas que, antes da intervenção, se estabeleceram entre o banco e os diversos sujeitos que com ele interagiam.

 

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