AS MEDIDAS DE RESOLUÇÃO: CONFORMAÇÃO, LIMITES E TUTELA DOS CREDORES Mafalda Miranda Barbosa Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra |
A eficácia da medida de resolução fica dependente da capacidade que a entidade responsável pela sua aplicação tenha de poder conformar livremente o seu conteúdo. Simplesmente, essa liberdade não é absoluta. Nas páginas que se seguem, procuramos analisar alguns dos limites com que se confronta a aplicação de uma medida de resolução. Para tanto, depois de fazermos um breve périplo pelas várias medidas de intervenção e saneamento das instituições financeiras – intervenção corretiva, administração provisória e resolução – e de caracterizarmos as diversas medidas de resolução previstas pelo legislador – alienação total ou parcial da atividade; transferência da atividade para um banco de transição; segregação de ativos; recapitalização interna –, de modo a descobrirmos o sentido e a intencionalidade das medidas de resolução, e assim podermos encontrarmos os limites a que nos referimos: limites quanto à adoção da medida de resolução; limites quanto à conformação da medida de resolução. Quanto a estas, avulta com especial importância a consideração da hierarquia de credores e do princípio da igualdade; do montante global da transmissão; das determinações legais de intransmissibilidade de certos créditos; a necessidade de respeitar o sinalagma e a acessoriedade; a necessidade de respeitar a natureza do crédito. Conclui-se, por isso, sobretudo no tocante à transferência de parte dos ativos e passivo para uma instituição de transição, que, sendo embora fundamental que a autoridade com poderes de resolução possa selecionar com base da determinação do valor do passivo e do ativo os créditos e obrigações a transferir, se deve respeitar não só a teleologia do regime da resolução, como também os princípios normativos e a conformação das relações privadas que, antes da intervenção, se estabeleceram entre o banco e os diversos sujeitos que com ele interagiam.
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