LIMIARES DE MINIMIS E INTERESSE TRANSFRONTEIRIÇO CERTO NO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA E NO DIREITO PORTUGUÊS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Carlos C. Proença
Se é verdade que as diretivas europeias sobre contratação pública – bem assim a norma nacional que as transpôs para a ordem jurídica do Estado português (o Código dos Contratos Públicos, doravante CCP) – encontram a sua aplicação obrigatória condicionada, entre outros aspetos, pelos valores dos contratos públicos a celebrar, os quais, em princípio e em razão do respetivo objeto, deverão, portanto, atingir ou ultrapassar os respetivos limiares de minimis naquelas previstos, assim revelando dimensão transfronteiriça, não é menos verdade que, mesmo ficando aquém desses limiares, tais contratos estarão inevitavelmente sujeitos ao direito da União Europeia (adiante UE), designadamente às regras relativas às liberdades fundamentais de circulação de mercadorias, serviços e estabelecimentos, bem como aos princípios, como os da igualdade e não discriminação, bem assim ao princípio da concorrência, previstos no Tratado sobre o Funcionamento da UE (doravante TFUE), ficando inclusivamente submetidos às aludidas diretivas se revestirem interesse transfronteiriço certo, conceito de origem jurisprudencial, entretanto consagrado nas mencionadas diretivas e, mais tarde, no CCP.
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