REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL
 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL - PROCESSO N.º 402/21.9BELRA
2022-08-01

Relator: Juíza Desembargadora Dora Lucas Neto

DESCRITORES

CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS – CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – INTANGIBILIDADE DAS PROPOSTAS – RETIFICAÇÕES ADMITIDAS – (Ñ) FALTA DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – (Ñ) CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DO FAVOR DO PROCEDIMENTO E DA CONCORRÊNCIA

 

SUMÁRIO

  1. Cumpridos que estejam os termos e as condições exigidas pelas peças do procedimento, conforme resulta das disposições conjugadas do art. 7.º, Anexo 3, art. 16.º do PP e da Cláusula 20.º do CE, não viola o princípio da intangibilidade das propostas, a retificação de irregularidades em aspetos que apenas em sede de habilitação foram percebidos e que nunca originariam a sua exclusão.

  2. Com a retificação/correção efetuada/admitida, não se permitiu que fossem melhorados quaisquer atributos da proposta, porque recaiu sobre aspetos que não foram avaliados; não se permitiu que a proposta se tornasse mais forte ou mais fraca, ou mais ou menos conforme os parâmetros vinculativos constantes nas peças do procedimento, pois que a proposta apresentada antes e depois da correção, esteve sempre conforme tais parâmetros e, por fim, também não se permitiu colmatar qualquer omissão, pois que a proposta nunca foi omissa quanto a quaisquer atributos, termos ou condições exigidos pelas peças do procedimento.

  3. Assim como não estamos perante uma situação de falta de apresentação dos documentos de habilitação, pois que os documentos de habilitação existem, foram apresentados, tendo-se apenas procedido, com a respetiva junção, a uma retificação que confirmou situações de facto anteriores à data de apresentação da proposta, em relação a elementos da equipa já ali inicialmente identificados, que não pode justificar a caducidade da adjudicação, razão pela qual a decisão impugnada não violou os arts. 77.º, n.º 2, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea a), ambos do CCP.

 

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