REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
2021-03-04
Processo C-947/19 P

DESCRITORES

RECURSO DE DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL – UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA – UNIÃO BANCÁRIA – RECUPERAÇÃO E RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO – MECANISMO ÚNICO DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE CERTAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO (MUR) – PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO – ADOÇÃO DE UM PROGRAMA DE RESOLUÇÃO RELATIVAMENTE AO BANCO POPULAR ESPAÑOL SA – REGULAMENTO (UE) N.° 806/2014 – ARTIGO 24.° – INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO DA ATIVIDADE – ARTIGO 21.° – REDUÇÃO E CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS – INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 – RECURSO DE ANULAÇÃO – ANULAÇÃO PARCIAL – CARÁTER NÃO DESTACÁVEL – INADMISSIBILIDADE
 

SUMÁRIO¹

  1. 1. A recorrente interpôs um recurso, destinado, por um lado à anulação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da decisão de resolução, na medida em que essa disposição prevê a conversão dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 identificados pelo ISIN XS 0550098569 em novas ações do Banco Popular, bem como da avaliação provisória efetuada pelo perito independente e da avaliação provisória efetuada pelo CUR e, por outro lado, à compensação, na sequência do cancelamento assim solicitado, do prejuízo alegadamente sofrido em resultado desta conversão.
  2. O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral impõe que este revele de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido, de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.
  3. A fundamentação de uma decisão do Tribunal Geral pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. Assim, o dever de fundamentação não obriga o Tribunal Geral a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio.
  4. O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral deve ser distinguido da questão da procedência dos fundamentos em que se baseia o despacho recorrido, pelo que o facto de o Tribunal Geral ter chegado, quanto ao mérito, a uma conclusão diferente da do recorrente não pode, por si só, viciar esse despacho de insuficiência de fundamentação.
  5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato. O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que esta exigência não é cumprida se a anulação parcial de um ato tiver por efeito alterar a substância desse ato.
  6. Decorre das disposições conjugadas do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do artigo 17.o, do artigo 21.o, n.o 10, alínea c), e do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 que, quando uma entidade é objeto de uma medida de resolução, a redução dos instrumentos de fundos próprios depende do nível de perdas dessa entidade. Assim, a redução completa dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 impõe se caso as perdas atinjam esse nível de prioridade dos créditos.
  7. O instrumento de resolução escolhido no caso vertente, a saber, o instrumento de alienação da atividade, pressupõe uma convergência entre uma oferta e uma procura, pelo que pôr em causa a redução e a conversão de um instrumento de fundos próprios de nível 2, como o visado pelo pedido de anulação da recorrente, afetaria necessariamente o preço proposto pelo Banco Santander e, portanto, a alienação da atividade a essa entidade e a aplicação do instrumento de resolução.
  8. Ao considerar que o princípio geral que rege a resolução consagrado no artigo 15.o, n.o1, alínea f), do Regulamento n.o 806/2014, segundo o qual os credores da mesma categoria são tratados de forma equitativa, seria posto em causa se fosse possível anular a decisão de resolução unicamente na parte em que prevê a conversão de certos instrumentos de fundos próprios de nível 2, o Tribunal Geral não incorre em nenhum erro de direito.
  9. Com efeito, o princípio geral de igualdade em matéria de resolução seria posto em causa se fosse possível anular unicamente a decisão de resolução na parte em que prevê a conversão de certos instrumentos de fundos próprios de nível 2 e que, por conseguinte, a observância do princípio da igualdade entre todos os credores da mesma categoria se opunha igualmente à anulação da conversão de apenas certos instrumentos de fundos próprios de nível 2.

 

¹Sumário elaborado pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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