DESCRITORES
RECURSO DE DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL – ACESSO AOS DOCUMENTOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA – REGULAMENTO (CE) N.° 1049/2001 – ARTIGO 10.° – RECUSA DE ACESSO – RECURSO NO TRIBUNAL GERAL DA UNIÃO EUROPEIA DE UMA DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU QUE RECUSA O ACESSO A UM DOCUMENTO – DIVULGACÃO DO DOCUMENTO ANOTADO POR UM TERCEIRO POSTERIORMENTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO, PRONUNCIADO PELO TRIBUNAL GERAL EM RAZÃO DA PERDA DO INTERESSE EM AGIR – ERRO DE DIREITO
SUMÁRIO¹
- Contrariamente à situação em que a própria instituição em causa divulgou um documento, permitindo ao requerente tomar conhecimento desse documento e utilizá lo de forma lícita e estar seguro quanto ao caráter exaustivo e à integridade desse documento, não se pode considerar que um documento divulgado por um terceiro constitui um documento oficial ou que exprima a posição oficial de uma instituição caso inexista uma aprovação unívoca dessa instituição segundo a qual o que foi expresso provém efetivamente dessa instituição e exprime a sua posição oficial.
- Na situação, como a do caso vertente, em que a recorrente obteve unicamente acesso ao documento controvertido divulgado por um terceiro e em que o Parlamento lhe continua a recusar o acesso ao documento pedido, não se pode considerar que a recorrente obteve acesso a este documento, na aceção do Regulamento n.° 1049/2001, nem, portanto, que perdeu o interesse em pedir a anulação da decisão controvertida apenas devido a essa divulgação. Pelo contrário, nessa situação, a recorrente conserva um interesse real em obter o acesso a uma versão autenticada do documento pedido, na aceção do artigo 10.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, que garanta que essa instituição é o seu autor e que esse documento expressa a posição oficial desta.
- Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
- No caso vertente, uma vez que o Tribunal Geral deu provimento ao pedido de não conhecimento do mérito apresentado pelo Parlamento sem ter examinado o recurso da recorrente quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça considera que o litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.
¹Sumário elaborado pela equipa de apoio técnico da Revista.
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