REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
2021-01-14
Processo C-450/19

DESCRITORES

REENVIO PREJUDICIAL – CONCORRÊNCIA – ARTIGO 101. ° TFUE – ACORDOS, DECISÕES E PRÁTICAS CONCERTADAS – MANIPULACÃO DE PROCESSOS DE CONCURSO – DETERMINACÃO DA DURAÇÃO DO PERÍODO DA INFRACÃO – INCLUSÃO DO PERÍODO DURANTE O QUAL OS PARTICIPANTES NO CARTEL PUSERAM EM PRÁTICA O ACORDO ANTICONCORRENCIAL – EFEITOS ECONÓMICOS DO COMPORTAMENTO ANTICONCORRENCIAL – CESSACÃO DA INFRACÃO NO MOMENTO DA ADJUDICACÃO FINAL DO CONTRATO.
 

SUMÁRIO

O artigo 101.º, n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma empresa que supostamente participou numa infração única e continuada a essa disposição, cujo último elemento constitutivo consistiu na apresentação concertada com os seus concorrentes de uma proposta a um concurso público com vista à adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, ganhou esse contrato e celebrou com a entidade adjudicante um contrato de empreitada que determina as características essenciais desse contrato, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos referidos trabalhos, cuja execução e pagamento do preço são escalonados no tempo, o período da infração corresponde ao período que decorre até à data da assinatura do contrato celebrado entre a referida empresa e a entidade adjudicante, com base na proposta concertada que essa empresa tinha apresentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a data em que as características essenciais do contrato em causa, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos trabalhos, foram definitivamente determinadas.

 

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