REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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ACÓRDÃO N.º 7/2025 – 3ª S/PL
2025-04-02
Recurso Ordinário n.º 1/2025
Processo n.º 27/2024-JRF

Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita

DESCRITORES

ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA / DESISTÊNCIA DO PEDIDO / ENTIDADE COMPETENTE / INCONS-TITUCIONALIDADE / MULTA / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA.
 

SUMÁRIO

  1. A norma do n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil reporta-se ao «conhecimento» do tribunal de julgamento «por virtude do exercício das suas funções», i.e., em processo de primeira instância de efetivação de responsabilidades financeiras o juiz singular enquadrado num sistema probatório em que esse órgão jurisdicional independente é inconfundível com outros órgãos do TdC.

  2. O demandante tem a faculdade de redução do pedido de condenação em multa formulado no requerimento inicial (RI), o que constitui uma desistência parcial que quando exercida opera como ato unilateral não receptício.

  3. A defesa pelo Demandante em sede de alegações orais da atenuação especial da multa e/ou fatores atendíveis para efeitos da medida concreta constitui apenas um contributo argumentativo que não condiciona a livre apreciação jurídica do tribunal dentro dos limites do pedido formulado no RI e ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do CPC.

  4. A nomeação do coordenador municipal de proteção civil (CMPC) no respeito dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º-A, n.º 4, da Lei n.º 65/2007 integra a competência própria do presidente da câmara municipal que não carece de se socorrer de parecer prévio sobre a questão da legalidade da nomeação da pessoa por si escolhida para aquele cargo.

  5. Quando o presidente da câmara municipal não consultou previamente qualquer estação competente e não foi informado por estação competente que a conduta por ele levada a cabo era conforme a legalidade, deve ser imputada objetivamente ao autarca a responsabilidade financeira sancionatória decorrente do ato de nomeação como CMPC de pessoa que não tinha habilitações literárias exigidas para o cargo e subsequentes atos de pagamento de remunerações.

  6. No quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade, o julgamento sobre eventual inconstitucionalidade não incide sobre apreciações abstratas ou hipotéticas, mas sobre concretas normas aplicadas.

 

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