DESCRITORES
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES / CONTROLO INTERNO / NOMEAÇÃO / PESSOAL DIRIGENTE / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA / TRABALHO SUPLEMENTAR.
SUMÁRIO
O que auditámos?
A auditoria incidiu sobre um conjunto de situações referenciadas em 3 denúncias que se enquadram na competência jurisdicional material deste Tribunal. Em resultado do Estudo Preliminar, a ação foi direcionada para a análise da legalidade e regularidade dos procedimentos, atos e contratos relativos à gestão de recursos humanos e às despesas com o pessoal nos exercícios de 2018 a 2022.
O que concluímos?
Tendo em conta o âmbito e o resultado das verificações efetuadas, o Tribunal de Contas concluiu que:
- Os procedimentos de controlo interno implementados em matéria de trabalho suplementar, acumulação de funções e nomeação de dirigentes não preveniam suficientemente os riscos de ocorrência de irregularidades, visto que:
- A Norma de Controlo Interno datava de 7 de outubro de 2004, encontrando-se desajustada do quadro normativo em vigor e do Modelo de Organização Interna e Estrutura Flexível dos Serviços do Município;
- Na designação dos dirigentes em regime de substituição naquele período não foi acautelado o risco de ser excedido o limite de duração legalmente estabelecido, defraudando os objetivos da lei e da Constituição quanto a impor transparência, objetividade e mérito na função pública dirigente;
- Os pedidos para acumulação de funções nem sempre continham todas as informações legalmente previstas, nem os fundamentos para a inexistência de concorrência, similitude ou conflito das funções a acumular;
- A maioria dos pedidos de acumulação não foi autorizado pelo Vereador com o pelouro do serviço a que pertence o trabalhador, naquele período;
- Não estavam implementados mecanismos de prevenção de situações de acumulação de funções não comunicadas ou a prática de atos, no exercício dessa acumulação, que pudessem ser submetidos à apreciação ou autorização dos serviços camarários;
- Os pedidos de autorização do trabalho suplementar naquele período não estavam suficientemente justificados quanto à sua necessidade e nem sempre continham a identificação expressa dos trabalhadores e da data da sua realização;
- As normas de controlo interno, vigentes após a atualização de 17 de agosto de 2023, não contemplavam procedimentos destinados a prevenir irregularidades no caso da nomeação de dirigentes em regime de substituição e da acumulação de funções.
- Não obstante, constituem aspetos positivos do sistema de controlo vigente os factos de:
- As despesas com o pessoal estarem devidamente documentadas e autorizadas, sendo previamente confirmada a existência da correspondente dotação orçamental, bem como a realização dos registos de cabimento e de compromisso;
- Na atualização da Norma de Controlo Interno de 17 de agosto de 2023, estar contemplada a segregação de tarefas relacionadas com o processamento e pagamento de vencimentos;
- A designação de dirigentes em regime de substituição constar de despacho do membro do órgão executivo com responsabilidade na área da gestão de recursos humanos, no qual consta uma apreciação genérica sobre a observância dos requisitos legalmente exigidos para o provimento do cargo, bem como sobre a observância da ordem de substituição;
- Os pedidos para a acumulação de funções em vigor no período de 3018 a 2022 terem sido devidamente autorizados pelo vereador com o pelouro dos recursos humanos;
- As propostas para a realização do trabalho suplementar, elaboradas pelo superior hierárquico dos trabalhadores, serem previamente autorizadas pelo membro do executivo com o pelouro dos recursos humanos e sujeitas a despacho de concordância do membro do executivo responsável pelo serviço onde o trabalhador se insere.
- No período de 2018 a 2022, o Município do Funchal recorreu regularmente ao trabalho suplementar, tendo despendido nesses 5 anos mais de 5,6 milhões de euros; ainda assim, esse montante representa “apenas” 3,3% do valor global das despesas com o pessoal daquele período.
- Durante o período de 2018 a 2021, ocorreram 39 situações de exercício ilegal de funções inerentes a cargos dirigentes, em regime de substituição, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, contaminando, consequentemente, as despesas com as remunerações desses colaboradores.
O que recomendamos?
O Tribunal de Contas recomendou aos membros da Câmara Municipal do Funchal que diligenciem pela (o):
- Implementação de procedimentos de controlo interno que visem a correção das deficiências identificadas em matéria de nomeação de dirigentes em regime de substituição e de acumulação de funções;
- Desenvolvimento atempado dos procedimentos concursais para provimentos dos cargos de direção, em caso de vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, e cessação das eventuais designações em regime de substituição, por forma a que não se prolonguem para além do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 27.º do Estatuto do Pessoal Dirigente;
- Instrução dos pedidos de autorização do trabalho suplementar com a informação legalmente exigida e necessária ao controlo da sua realização, nomeadamente: a) o nome dos trabalhadores; b) a data e necessidade da sua realização; c) a imperatividade da execução da tarefa fora do horário de trabalho; e d) os prejuízos que acarretaria caso a mesma não e concretizasse; e
- Adoção de medidas que visem evitar o recurso regular ao trabalho suplementar para o exercício de tarefas caracterizadas como atividade diária normal do serviço.
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