REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

DECISÃO N.º 66/2024 – FP/SRMTC
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PARA A BENEFICIAÇÃO DO ACESSO PIQUINHO – TORRE (MACHICO)
2024-10-04
Processo n.º 49/2024 – FP/SRMTC

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / RECUSA DE VISTO / RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRA / REVISÃO DO PROJETO.
 

SUMÁRIO

  1. O n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, dispõe que “sempre que a obra a executar seja classificada na categoria iii ou superior, bem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o dono da obra pública deve garantir que o projeto de execução seja objeto de revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do autor do mesmo.”.

  2. Não tendo a município diligenciado no sentido de o projeto de execução da empreitada de obra pública ser revisto por entidade qualificada e distinta do seu autor, encontra-se violado o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação.

  3. A ilegalidade mencionada é suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto ao contrato, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

  4. Conforme decorre da aplicação conjugada da alínea l) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 65.º da LOPTC, a ilegalidade detetada é passível de tipificar uma infração geradora de responsabilidade financeira sancionatória.

  5. Considerando que se encontram verificados os pressupostos cumulativos elencados nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC, é de relevar a indiciada responsabilidade financeira.

 

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