DESCRITORES
ANO 2023 / CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL / PARECER / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA / TRIBUNAL DE CONTAS.
SUMÁRIO
Tendo em conta o âmbito e o resultado das verificações efetuadas, o Tribunal de Contas conclui que:
- As operações examinadas foram legais e regulares;
- O sistema de controlo interno foi regular, exceto no que se refere à fundamentação e instrução dos processos de despesa;
- Nas Subvenções para os Grupos Parlamentares, na parte que não diz respeito aos vencimentos, continua a faltar a comprovação documental da sua utilização nos fins legalmente estabelecidos;
- Os procedimentos tendentes à inventariação e controlo dos ativos tangíveis e intangíveis mostram-se insuficientes;
- Continuam por implementar várias recomendações anteriores deste Tribunal;
- As demonstrações financeiras e orçamentais apresentam de forma verdadeira e apropriada (i) a posição financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 31 de dezembro de 2023, (ii) o seu desempenho financeiro e orçamental e (iii) os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com as políticas contabilísticas adotadas pela entidade.
No contexto da matéria exposta, o Coletivo especial do Tribunal de Contas reitera as seguintes quatro Recomendações (que não obtiveram acolhimento ou que foram apenas parcialmente implementadas):
- Aperfeiçoar a prestação de contas, divulgando no relatório de gestão todas as informações prescritas pela Norma de Contabilidade Pública 27;
- Providenciar pela implementação de procedimentos de monitorização do controlo dos bens inventariados, nomeadamente através de verificações periódicas dos bens, da sua etiquetagem e da atualização/correção dos dados constantes das fichas de inventário;
- Providenciar pela implementação de um procedimento, em termos do processamento orçamental, com vista a garantir a manutenção das datas originalmente atribuídas aos compromissos sujeitos a modificação e a inclusão, nos processos de despesas, do histórico das alterações efetuadas.
- Diligenciar no sentido de os processos de despesa passarem a conter toda a documentação necessária para a comprovação da sua conformidade legal, designadamente: (i) fundamentação expressa, clara e suficiente na adoção de contrato de avença ou de contrato de tarefa, (ii) fundamentação expressa, clara e suficiente para as deslocações e estadas suportadas pelo orçamento da Assembleia e (iii) evidência de que os serviços foram efetivamente prestados.
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