REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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RELATÓRIO DE APURAMENTO
DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
N.º 4/2024 – 1ª S/SS

AUDITORIA PARA APURAMENTO
DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
IDENTIFICADAS NO EXERCÍCIO
DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA –
UNIVERSIDADE DE COIMBRA

2024-10-08
Processo n.º 8/2023 – ARF-1ª S

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

 

DESCRITORES

APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS / AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / MODIFICAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO / PRODUÇÃO DE EFEITOS / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / TRANSPORTE AÉREO / TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
 

SUMÁRIO

  1. Em 22.07.2022, a Universidade de Coimbra (UC) enviou a fiscalização prévia do TdC uma denominada modificação objetiva a um contrato inicial visado, celebrada em 20.05.2022, com o valor de 618.000,00 € (isento de IVA).

  2. Este instrumento contratual encontrava-se sujeito a fiscalização prévia do TdC, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, uma vez que continha um agravamento dos encargos financeiros do contrato inicial e, como tal, não podia produzir efeitos financeiros (pagamentos) antes da pronúncia do TdC, atento o disposto no n.º 1 do artigo 45.º da LOPTC.

  3. Porém, a UC deu-lhe execução material e financeira, autorizando o pagamento de 722 faturas, entre 28.06.2022 e 06.06.2023, no montante de 584.649,59 €, antes da submissão (22.07.2022) e pronúncia do TdC (26.06.2023).

  4. Esta ilegalidade foi reconhecida pela UC e justificada como tendo sido um lapso dos serviços, que decorreu de um erro de interpretação da alteração da disciplina legal das modificações aos contratos e que os pagamentos foram feitos na convicção de serem legais ou estarem perante uma situação de urgência imperiosa a coberto do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da LOPTC.

  5. Em sede de contraditório, os indiciados responsáveis reconheceram o incumprimento das normas em causa e justificaram a sua atuação na convicção de que estavam a ser observadas as normas aplicáveis.

  6. A ilegalidade acima identificada é suscetível de determinar responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.

 

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