REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 44/2024 – 1ªS/SS
2024-11-26
Processo n.º 1802/2024

Relator: Conselheiro Miguel Pestana de Vasconcelos

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / CAPACIDADE TÉCNICA / CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO / CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS / INTERESSE PÚBLICO / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RECUSA DE VISTO.
 

SUMÁRIO

  1. A contratação pública tem como um dos seus pilares fundamentais o princípio da concorrência, como decorre do artigo 1.º-A, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP).

  2. Estando a qualificação, no procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, dependente do cumprimento pelo adjudicatário de requisitos mínimos de capacidade técnica, a fixação dos mesmos, na medida em que limita o universo concorrencial, tem de assegurar o equilíbrio entre o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da concorrência, equilíbrio esse assegurado pelo princípio da proporcionalidade, na sua tríplice dimensão: subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.

  3. Os requisitos de qualificação estabelecidos no Programa do Concurso de (i) experiência comprovada na operacionalização de uma plataforma/sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos, em pelo menos 5 (cinco) Municípios e de (ii) experiência por um período contínuo igual ou superior a 3(três) anos, em que tenham celebrado, e mantenham ou tenham mantido em vigor nos últimos 3 (três) anos, um ou mais contratos de prestação de serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos que abranjam, pelo menos, 40.000 (quarenta mil), configuram, em abstrato, critérios suscetíveis de serem definidos como aptos a permitir a avaliação da capacidade técnica dos interessados, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, al. a) do CCP.

  4. Porém, a admissibilidade, em concreto, de tais critérios, enquanto demonstrativos da capacidade técnica dos candidatos, depende de uma justificação técnica e objetiva, que fundamente a necessidade da restrição introduzida.

  5. Tratando-se de um projeto piloto, a exigência de experiência mínima mostra-se limitadora do acesso ao procedimento por parte do universo de potenciais adjudicatários.

  6. Por outro lado, tratando-se de um programa experimental, o mesmo integra um universo reduzido de programas semelhantes, e, por esse facto, a exigência de uma experiência semelhante em 5 municípios, num universo já de si reduzido, não se mostra necessária à salvaguarda do interesse público em causa.

  7. Não sendo possível concluir pela necessidade dos critérios estabelecidos, não se pode igualmente concluir pela proporcionalidade dos mesmos como forma de salvaguardar o interesse definido pela entidade adjudicante, o que conduz à conclusão de que na situação sob apreciação se está perante uma restrição da concorrência violadora dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, e, nessa medida, perante uma cláusula ilegal contrária ao disposto no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP.

  8. A ilegalidade mencionada é suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, o qual configura fundamento da recusa de visto nos termos do artigo 44.º, n.º 3, alínea c) da LOPTC.

 

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