REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 34/2024 – 1ªS/SS
2024-08-09
Processo n.º 168/2024

Relator: Conselheira Sofia David

DESCRITORES

ATO NULO / CONTRATO INTERADMINISTRATIVO / CONVALIDAÇÃO, RETIFICAÇÃO, REFORMA E CONVERSÃO / DELEGAÇÃO E PARTILHA DE COMPETÊNCIAS / DESPACHO PRÉVIO / INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA / PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) / SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
 

SUMÁRIO

  1. As competências para o exercício de poderes de autoridade de transporte ferroviário de passageiros e para a fixação das correspondentes reduções tarifárias decorrentes do PART pertencem ao Estado Português (EP), que as pode delegar nas comunidades intermunicipais, designadamente na Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa (CIMTS), ou partilhar, relativamente aos transportes que se realizem na sua área geográfica;

  2. Essa delegação e partilha de competências deve ocorrer através de um contrato interadministrativos, sob pena de nulidade;

  3. Os contratos interadministrativos que sejam celebrados neste âmbito cessam a sua vigência por caducidade, no termo do respetivo período;

  4. Uma deliberação do CI da CIMTS que procede à implementação do PART para o ano de 2023, na sua área geográfica, aprovando a minuta do correspondente contrato a celebrar com a CP e autorizando a respetiva despesa, sem a prévia outorga do contrato interadministrativo de delegação e partilhas de competências, é uma deliberação inválida e nula, por estar eivada do vício de incompetência absoluta;

  5. A competência é sempre fixada pelo bloco de legalidade e não se presume, ainda que se possam inferir competências implícitas;

  6. Se no decurso de um procedimento que foi iniciado por um órgão incompetente para o decidir, ocorrer uma modificação de direito e esse órgão passar a deter a competência que carecia, a falta de competência legal para o início do procedimento poderá convalidar-se;

  7. Mas essa convalidação já não ocorre se a decisão final tiver sido, entretanto, tomada. Neste caso, a modificação de direito superveniente já não salva o ato final, que não se convalida, mas será, diferentemente, um ato inválido, por padecer do vício de incompetência;

  8. A ilegalidade da citada deliberação tem uma dupla natureza: constitui uma ilegalidade administrativa e, em simultâneo, uma ilegalidade financeira;

  9. A convalidação da citada deliberação só ocorreria mediante a sua retificação pelo EP, o órgão (originalmente único) competente para a prática daquele ato, ou pela prática pela CIMTS de um novo ato secundário de reforma ou conversão do ato anterior (primário), após a outorga do novo contrato interadministrativo de delegação e partilha de competências, que lhe conferiu (com efeitos retroativos) os correspondentes poderes funcionais;

  10. Ao reformar ou converter o ato anterior, a CIMTS aproveitá-lo-ia na medida do possível, isto é, salvá-lo-ia na parte em que não estava afetado por incompetência absoluta, convalidando-o;

  11. A falta de prévio despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tal como é exigido no artigo 10.º, n.º 5, do RJSPTP, implica a anulabilidade do contrato de delegação e partilha de competências, desvalor que contamina contato fiscalizado;

  12. A violação dos artigos 52.º, n.º 3 da LEO, 5.º da LCPA e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 127/2021, de 21/06, corresponde à violação direta de normas financeiras e a uma nulidade.

 

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