REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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PARECER E RELATÓRIO SOBRE A CONTA
DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA –
ANO ECONÓMICO DE 2023


2024-07-10
Processo n.º 27/2023-AUDIT

Relatores: Conselheiros António Manuel Fonseca da Silva
e Mário António Mendes Serrano

*“com declaração de voto”

 

DESCRITORES

ANO 2023 / CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / CONTA DE GERÊNCIA / PARECER / RELATÓRIO DE AUDITORIA / TRIBUNAL DE CONTAS.
 

SUMÁRIO

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e do artigo 199.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2023, o Tribunal de Contas emitiu parecer sobre a conta da Assembleia da República respeitante ao exercício de 2023, tendo formulado um juízo favorável, dado que:

  • as demonstrações financeiras e orçamentais anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da Assembleia da República, em 31 de dezembro de 2023, o seu desempenho financeiro, a execução orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com o SNC-AP; e

  • as operações subjacentes cumprem, em geral, as normas legais gerais e específicas aplicáveis.

Sem afetar o juízo formulado, identificaram-se pontuais situações que justificaram a emissão das seguintes recomendações, novas ou reiteradas: prosseguir o desenvolvimento do subsistema de contabilidade de gestão, nos termos referidos na NCP 27 do SNC-AP; garantir, sem exceções, a tempestividade da cabimentação relativamente aos processos de despesa e o cumprimento do ciclo orçamental; identificar no balancete analítico as entidades parceiras, atento o disposto na Norma Técnica n.º 1/2017 da UniLEO; garantir o rigor na imputação dos gastos e rendimentos incorridos por forma a que sejam escriturados na contabilidade e reconhecidos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam; providenciar pela existência de outputs com informação completa e fiável dos bens, face ao previsto no CC2 (Cadastro e vidas úteis dos ativos fixos tangíveis e intangíveis) que garantam uma adequada revisão e conferência; e providenciar por uma adequada revisão do anexo às demonstrações financeiras de acordo com a NCP 1.

 

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