REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA N.º 5/2024 – SRMTC
AUDITORIA DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS EMERGENTES DA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE O MUNICÍPIO DE MACHICO E A EEM-EMPRESA DE ELETRICIDADE DA MADEIRA, S.A., EM 2020
2024-05-09
Processo n.º 2/2023 – AUD/FS

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS / ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS / REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS / REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS.
 

SUMÁRIO

Tendo em conta o âmbito e o resultado das verificações efetuadas, o Tribunal de Contas concluiu que:

  1. A consistência e suficiência dos registos contabilísticos dos encargos com a iluminação pública a regularizar à referida empresa pública e das receitas a haver por conta dos direitos de passagem, na medida em que refletem na totalidade as verbas a pagar e a receber consideradas no Acordo.

  2. O município de Machico ao celebrar um Protocolo-Acordo de regularização de dívida diretamente com o credor, com o efeito prático de consolidar dívida de curto prazo e de prolongar o seu pagamento para exercícios orçamentais posteriores, sem que essas dívidas estivessem reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado, não acautelou a observância da norma proibitiva contida na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º do Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a qual impede que, mediante operações de consolidação e de reprogramação, se transfira o pagamento de dívida vencida para exercícios orçamentais futuros.

  3. Ao abrigo do Protocolo em causa, entre 31 de outubro de 2020 e 31 de julho de 2023, o Município liquidou 34 prestações, no montante total de 584 479,38€, correspondendo 26,2% (153 242, 03€) a juros e 73,8% (431 237,35€) a capital, e representativas da regularização de 35,4% do valor global da dívida protocolada.

  4. Embora a factualidade sumarizada no precedente ponto n.º 2 seja suscetível de originar eventual responsabilidade financeira sancionatória [cf. o artigo 65.º n.º 1 alínea d) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas], a matéria de facto apurada faculta-nos um quadro apropriado à sua relevação, por se encontrarem preenchidos os pressupostos estabelecidos no n.º 9 do artigo 65.º da mesma Lei.

  5. No contexto da matéria exposta, o Tribunal de Contas recomenda aos membros do órgão executivo e do órgão deliberativo do município de Machico que, no âmbito da regularização de dívidas, acautelem a regra de que os compromissos assumidos devem ser pagos com recurso a receitas orçamentais do próprio ano, não podendo a sua satisfação ser protelada para exercícios orçamentais futuros, mediante o recurso a operações financeiras de consolidação e de reprogramação ilegais, em violação do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º do Regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais.

 

TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL