DESCRITORES
ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO / ASSISTÊNCIA TÉCNICA / CABIMENTO ORÇAMENTAL / CONTRATO MISTO / CUSTO ESTIMADO / CUSTOS UNITÁRIOS / DESPESA ELEGÍVEL / FINACIAMENTO / MANUTENÇÃO / NULIDADE / ONEROSIDADE / PREÇO BASE / PRESTAÇÃO INCINDÍVEL / NORMA FINANCEIRA / RECUSA DE VISTO.
SUMÁRIO
A auditoria teve por objetivo verificar o cumprimento da legalidade e regularidade das despesas contratualizadas em 2020 pelo “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” para combate à pandemia causada pela COVID-19 e aos seus efeitos.
Tendo em conta o âmbito e o resultado das verificações efetuadas que incidiram sobre uma amostra constituída por 6 contratos, cujo preço conjunto ascendeu a 3,5 milhões de euros, o Tribunal de Contas concluiu que:
- A adjudicação dos serviços hoteleiros com pensão completa e alojamento às empresas “ITI – Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S.A.” e à “M. & J. Pestana, S.A.”, foi ilegal, uma vez que:
- não existem suportes documentais que permitam asseverar que só existia um fornecedor disponível para fornecer, nas condições requeridas pela entidade adjudicante, os referidos serviços, situação que põe em causa os fundamentos do ajuste direto com convite a uma só entidade respaldado no critério material previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, por remissão do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- as propostas das referidas empresas não cumpriram o disposto nas cláusulas 2.4., 2.5. e 2.15 do caderno de encargos, o que, nos termos do preceituado nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do Código dos Contratos Públicos, constituía fundamento de exclusão das propostas, exclusão que não ocorreu.
- Em consequência das ilegalidades ocorridas, antes da celebração de cada contrato foram ilegalmente autorizados pagamentos às empresas “ITI – Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S.A.” e “M. & J. Pestana, S.A.”, no montante de 109 797,00€ e de
574 671,00€, respetivamente.
- Por ausência de contraprestação efetiva, a parcela dos pagamentos ilegais referidos anteriormente, respeitante aos serviços eventuais de alimentação associados aos denominados quartos-garantia¹ (não ocupados), é causadora de dano para o erário público, que deve ser reintegrado nos montantes seguintes:
- 8 701,82€, relativamente ao contrato celebrado com a empresa “ITI – Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S.A.”;
- 106 419,64€, no âmbito do contrato celebrado com a empresa “M. & J. Pestana, S.A.”
- Apesar do contexto pandémico, o sistema de controlo interno do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” revelou, quanto aos contratos incluídos na amostra que analisámos, fragilidades importantes que carecem de ação corretiva, concretamente:
- a falta ou a insuficiência da fundamentação da escolha do cocontratante e da fixação do preço base, bem como da Economia ou Economicidade e da Eficiência das aquisições;
- a desconformidade entre as cláusulas contratuais e do caderno de encargos e as das propostas apresentadas pelas empresas interessadas;
- a falta, nos processos de contratação, das declarações de inexistência de conflitos de interesses;
- a atribuição, sem fundamentação atendível, de efeitos retroativos aos contratos;
- a excessiva concentração de funções incompatíveis num só dirigente da entidade pública;
- o pagamento de faturas sem a prévia conferência;
- o processamento e pagamento de documentos de fornecedores que não continham todos os requisitos legais para titular uma obrigação de pagamento (fatura).
Em face das conclusões, o Tribunal de Contas recomenda ao “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” que:
- Acautele o estrito cumprimento da legislação em matéria de contratação pública, do seguinte modo:
- Garantindo a verificação de todos os pressupostos que possibilitam o recurso ao procedimento de ajuste direto e fazendo constar das respetivas decisões de contratar a fundamentação expressa de cada um deles
- Privilegiando os procedimentos de contratação que promovam o mais amplo acesso dos operadores económicos, no âmbito dos quais sejam adotadas consultas preliminares de auscultação do mercado, tendo em vista a fundamentação expressa do preço e da escolha do operador económico;
- Elaborando peças procedimentais claras que traduzam de forma inequívoca a vontade real e declarada da entidade pública, e que observem as normas imperativas da contratação pública;
- Providenciando pela subscrição sistemática das declarações de inexistência de conflitos de interesses por todos os intervenientes no processo de avaliação das propostas;
- Utilizando criteriosamente e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos de facto e de direito do instituto excecional da retroatividade dos contratos.
- Ao nível do sistema de controlo interno, implemente procedimentos que:
- Acautelem a necessária segregação entre as funções decisivas de acompanhamento dos contratos e as funções de contratualização, de autorização e de pagamento das despesas;
- Promovam o cumprimento dos deveres de controlo e de monitorização dos contratos, através de uma efetiva e tempestiva intervenção do respetivo gestor;
- Assegurem a rastreabilidade dos procedimentos de contratação pública, devendo os processos administrativos conter todas as evidências documentais necessárias para comprovar a realização das consultas preliminares ao mercado, a execução física e financeira dos contratos, e o seu acompanhamento e monitorização por parte do respetivo gestor.
¹Número de quartos dos estabelecimentos hoteleiros que a Região se comprometeu a pagar diariamente mesmo que os mesmos não fossem ocupados.
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