REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

DECISÃO N.º 13/2024 – FP/SRMTC
CONTRATO PARA A EMPREITADA PARA A REABILITAÇÃO DAS ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DA RIBEIRA BRAVA A JUSANTE DA PONTE VERMELHA, CELEBRADO ENTRE A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ATRAVÉS DA SECRETARIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO E INFRAESTRUTURAS (SREI), E A EMPRESA JOSÉ AVELINO PINTO – CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA S.A.
2024-02-08
Processo n.º 140/2023-FP-SRMTC

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / APLICAÇÃO CONDICIONADA / CONTRATO DE EMPREITADA / INFRAÇÃO FINANCEIRA / NULIDADE / RECUSA DE VISTO / RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SANCIONATÓRIA / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / REVISÃO DO PROJETO DE EXECUÇÃO.
 

SUMÁRIO

  1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do CCP, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, é obrigatória a revisão do projeto de execução de determinadas obras por entidade qualificada para a sua elaboração e distinta do autor do mesmo, ficando a mesma condicionada à publicação do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projeto.

  2. O universo de obras sujeito ao n.º 2 do artigo 43.º do CCP é o mesmo que se subsume ao n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, o qual não condiciona a sua aplicação à publicação de diploma regulamentar, revogando implicitamente a norma constante do Decreto-Lei n.º 149/2012.

  3. Encontrando-se a empreitada em apreço no âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, a entidade fiscalizada deveria ter submetido a revisão o projeto de execução que integra o caderno de encargos do procedimento, uma vez que a mesma já não se encontra dependente de publicação regulamentar.

  4. Na sequência deste entendimento, a violação da norma em apreço é uma ilegalidade pré-contratual que gera a nulidade do caderno de encargos nos termos e com o fundamento do artigo 43.º, n.º 8, alínea b) do CCP, e, consequentemente, a nulidade do próprio contrato nos termos da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 284.º do CCP, na medida em que o caderno de encargos faz parte integrante do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

  5. A ilegalidade detetada mostra-se, ainda suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato, constituindo fundamento de recusa de visto, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

  6. A ilegalidade identificada indicia um ilícito financeiro enquadrável na previsão normativa da alínea l) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 65.º da LOPTC, que contempla a possibilidade de aplicação de multas pelo Tribunal de Contas.

  7. A verificação cumulativa dos pressupostos elencados nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC constitui motivo de relevação da responsabilidade financeira sancionatória indiciada

 

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