REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

DECISÃO N.º 3/2024 – FP/SRMTC
CONTRATO PARA A MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DOS CENTROS DE DADOS (DATACENTERS) DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL (LOTES 1 A 4), CELEBRADO ENTRE A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ATRAVÉS DA DIREÇÃO REGIONAL DE INFORMÁTICA, E A EMPRESA MC-COMPUTADORES, S.A.
2024-01-11
Processo n.º 109/2023-FP/SRMTC

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO / ASSISTÊNCIA TÉCNICA / CABIMENTO ORÇAMENTAL / CONTRATO MISTO / CUSTO ESTIMADO / CUSTOS UNITÁRIOS / DESPESA ELEGÍVEL / FINACIAMENTO / MANUTENÇÃO / NULIDADE / ONEROSIDADE / PREÇO BASE / PRESTAÇÃO INCINDÍVEL / NORMA FINANCEIRA / RECUSA DE VISTO.
 

SUMÁRIO

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, só é permitida a celebração de contratos mistos se as prestações a abranger pelo respetivo objeto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante.

  2. Não tendo a entidade adjudicante demonstrado que as prestações objeto do contrato relativas à manutenção e assistência técnica são técnica e funcionalmente incindíveis das prestações referentes à aquisição e instalação dos bens, o recurso ao contrato misto não se mostra materialmente sustentado e fundamentado em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do CCP.

  3. O n.º 3 do artigo 47.º do CCP, determina que a fixação do preço base deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, tais como os preços atualizados do mercado obtidos através dos custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo.

  4. Ao não estipular os custos unitários das prestações referentes aos serviços de manutenção e assistência técnica, a entidade adjudicante não deu cumprimento à objetividade que lhe é exigida pelo n.º 7 do artigo 17.º e pelo n.º 3 do artigo 47.ºdo CCP, para efeitos de determinação do custo estimado do contrato e do preço base.

  5. O n.º 1 do artigo 292.º do CCP dispõe que no caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pelo contraente público, este pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas quando (i) o valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e (ii) seja prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados.

  6. Considerando a onerosidade dos serviços de manutenção e assistência técnica, e uma vez que o custo e o preço da prestação dos mesmos pelo prazo de 36 meses se encontram diluídos no custo e no preço globais do contrato, a pagar nos primeiros 180 dias da execução do contrato, sem que os futuros serviços de manutenção e assistência técnica tenham sido prestados, é de concluir que as condições de pagamento dos encargos decorrentes da contratação em apreço violam o disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 6 do artigo 292.º do CCP, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos das alíneas b), 2.ª parte, e c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

  7. A diluição dos custos e preços relativos aos serviços de manutenção e assistência técnica (despesas não elegíveis para efeitos de obtenção de financiamento) nos custos e no preço global do contrato, contorna a limitação imposta no Contrato de Financiamento, acarretando para a entidade adjudicante o risco de ficar desprovida de financiamento para fazer face aos encargos assumidos.

  8. A falta de fonte de financiamento para fazer face às despesas assumidas configura, não só uma ilegalidade que pode alterar o resultado financeiro do contrato, situação que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, mas também uma nulidade por falta de cabimento em verba orçamental própria, situação que constitui fundamento de recusa de visto por força da parte final do n.º 1 conjugado com a primeira parte da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.

 

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