REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DOS AÇORES
 

RELATÓRIO DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
N.º 1/2024–FS/SRATC

PAGAMENTO, PELO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO PICO, DE DESPESAS COM O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DE EMPRESAS INSTALADAS NA RESPETIVA ZONA INDUSTRIAL
2024-02-29
Ação n.º 22-D262-01/ARF4

Relator: Conselheira Maria Cristina Flora Santos

DESCRITORES

AUDITORIA / AUTARQUIA LOCAL / FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS / INFRAÇÃO FINANCEIRA / PAGAMENTO INDEVIDO / REGIME / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA REINTEGRATÓRIA / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA.
 

SUMÁRIO

O que auditámos?

O Tribunal de Contas apreciou a legalidade das despesas incorridas pelo Município de São Roque do Pico com o consumo de energia elétrica por parte de empresas privadas instaladas no respetivo Parque Empresarial – Zona Industrial. A ação foi realizada na sequência de denúncia.

O que concluímos?

  • Nos mandatos autárquicos de 2001-2005, 2005-2009, 2009-2013, 2013-2017, 2017-2021 e 2021-2025, foram assumidas despesas e autorizado o pagamento de despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica ao Município de São Roque do Pico, que ascenderam a mais de 400 mil euros, com o objetivo de permitir a realização de obras no respetivo Parque Empresarial. Contudo, quem efetivamente beneficiou dos pagamentos efetuados pelo Município foram as empresas privadas ali instaladas. A prática dos atos de autorização das despesas e dos correspondentes pagamentos traduziu-se na atribuição de ajudas públicas sem a existência de regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de São Roque do Pico, contrariando o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (quanto ao período até outubro de 2013), e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais (quanto ao período posterior), bem como no ponto 2.3.4.2, alínea d), do POCAL (aplicável até 2020).

  • A violação de normas legais relativas à assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas constitui infração financeira sancionatória, e, quando os pagamentos ilegais causarem dano para o erário público, pode também gerar responsabilidade financeira reintegratória, de acordo com o disposto nos artigos 59.º, n.os 1 e 4, e 65.º, n.os 1, alínea b), segunda parte, e 2, da LOPTC. No caso, o procedimento por responsabilidades financeiras pode estar prescrito.

  • O sistema de controlo interno instituído não assegurou a legalidade dos contratos a que o Município se vinculou.

O que recomendamos?

Formulou-se uma recomendação relativa à implementação de procedimentos de controlo interno que assegurem o controlo da legalidade de todos os contratos a que o Município se vincula.

 

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