REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

ACÓRDÃO N.º 12/2024 – 3ª S/PL
2024-04-10
Recurso Ordinário n.º 2/2024
Processo n.º 10/2023-JRF

Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita
*“com declaração de voto”

 

DESCRITORES

ADMISSÃO DE PESSOAL / ASSUNÇÃO DE DESPESAS / COMISSÃO DE SERVIÇO / INFRAÇÃO FINANCEIRA / NOMEAÇÃO / PESSOAL DIRIGENTE / REGIME DE SUBSTITUIÇÃO / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / VACATURA DE LUGAR / VIOLAÇÃO DA LEI.
 

SUMÁRIO

  1. O conceito de vacatura de lugar empregue na norma constante do artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) abrange cargos que nunca foram ocupados por um titular nomeado em comissão de serviço.

  2. O artigo 27.º, n.º 3, do EPD prescreve que nomeação para cargo dirigente em regime de substituição com fundamento na vacatura de lugar deve ser feita cessar se no prazo de 90 dias da vacatura não tiver sido publicitado pela forma legalmente imposta o procedimento concursal tendente ao recrutamento para o cargo em causa.

  3. A inércia de titular de órgão competente para fazer cessar nomeação em cargo dirigente ao abrigo do regime de substituição que mantém nomeado com desrespeito do prazo estabelecido na norma de conduta constante do artigo 27.º, n.º 3, do EPD constitui violação de normas legais sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas e sobre admissão de pessoal dirigente suscetível de ser enquadrada como infração financeira sancionatória ao abrigo das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

 

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