REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

ACÓRDÃO N.º 6/2024 – 3ª S/PL
2024-02-28
Processo n.º 1/2023-RER

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

DOCUMENTO NOVO OU SUPERVENIENTE / IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL / PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL / PROCESSO EQUITATIVO / RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO DE REVISÃO.
 

SUMÁRIO

  1. O recurso extraordinário de revisão só encontra fundamento dogmático ou justificação no facto de, em determinadas circunstâncias, contadas e especiais, taxativamente previstas no art.º 696º do CPC, as exigências de justiça deverem sobrelevar em relação às exigências de segurança e de certeza que são inerentes ao caso julgado.

  2. Subjacente ao recurso de revisão com fundamento em “documento novo ou superveniente”, está o propósito do legislador de, com base nesse documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, o mesmo tribunal fazer uma reponderação da decisão que anteriormente proferiu.

  3. As garantias do “processo equitativo” e do direito a um “tribunal imparcial”, não só não impõem a apreciação do recurso extraordinário de revisão por juiz diferente do que prolatou a decisão recorrida, como a própria estrutura do recurso extraordinário de revisão exige mesmo que assim seja.

  4. O legislador, ao estabelecer que “o recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever” e que o requerimento de interposição “é autuado por apenso”, consagra que o juiz natural para julgar o recurso extraordinário de revisão é o juiz do processo onde foi proferida a decisão recorrida.

  5. Fazer intervir na composição da 3.ª Secção, para julgar o recurso extraordinário de revisão, juízes que não tenham tido intervenção na decisão recorrida transitada em julgado, constituiria uma violação, inadmissível, do princípio do juiz natural.

  6. O documento que justifica e fundamenta o recurso de revisão, é um documento que já existia, mas de que a parte não teve conhecimento dele no decurso do processo ou, não obstante soubesse da possibilidade da sua existência, não pode anteriormente aceder ao mesmo e utilizá-lo como prova.

  7. O documento para, por si só, ser suficiente para modificar a decisão recorrida, em sentido mais favorável à parte vencida, não pode ser um documento simples, sujeito à livre apreciação do tribunal.

 

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