REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS

DECISÃO 1ªS/SDV
CONTRATO DE GESTÃO
DO COMPLEXO HOSPITALAR
DO HOSPITAL DE LISBOA ORIENTAL

2024-05-28
Processo n.º 409/2024 – FP

Relatores: Conselheiros Nuno Miguel P. R. Coelho
e Miguel Pestana Vasconcelos

 

DESCRITORES

ADVERTÊNCIA / CONSTRUÇÃO ANTISSÍSMICA / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO DE GESTÃO / ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS / EXECUÇÃO DO CONTRATO / HOSPITAL / INTERESSE PÚBLICO / MODIFICAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO / PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA / PROJETO / VISTO COM RECOMENDAÇÕES.
 

SUMÁRIO

  1. Não persistindo razões para entender que a redução do financiamento das atividades objeto da concessão redundaria numa alteração/modificação objetiva das obrigações contratuais das partes, da matriz de risco do contrato e do próprio modelo financeiro da parceria, ainda assim, o Tribunal entende existirem razões para a formulação de uma recomendação no sentido da entidade fiscalizada prever, de modo mais claro, um mecanismo de alterações contratuais para o financiamento europeu no equilíbrio económico-público e privado da parceria, compatível com os princípios da igualdade de tratamento dos concorrentes, da não discriminação e da transparência que subjazem ao princípio da estabilidade ou da imodificabilidade das peças procedimentais da contratação pública.

  2. A não adoção de uma solução de isolamento sísmico de base no complexo hospitalar a construir viola as leges artis da construção antissísmica, contrariando as especificações técnicas para o comportamento sismo-resistente de edifícios hospitalares adotado pelo Ministério da Saúde em 2007 e revisto em 2020 e a experiência internacional neste domínio, o que se traduz num insustentável risco económico.

  3. Apesar de não caber ao Tribunal, em sede de fiscalização da legalidade, pronunciar-se sobre a adequação técnica de projetos, faz parte da sua competência aplicar as regras e princípios que permitem aferir da legalidade dos contratos, entre os quais, o princípio da tutela do interesse financeiro do Estado e o princípio da boa administração.

  4. Por outro lado, os princípios de contratação pública realçam a importância de na formação e na execução dos contratos as entidades públicas respeitarem os princípios gerais decorrentes da boa administração, da prossecução do interesse público, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como as regras aplicáveis nos domínios técnicos em referência.

  5. Tendo em conta o investimento público em causa, construção de uma infraestrutura hospitalar de grande valor económico e onde se realizará uma atividade pública de grande relevância humana e social, deve estar inequivocamente demonstrado que as mais rigorosas técnicas das legis artis foram adotadas.

  6. Foram violados os essenciais da boa administração e da tutela do interesse financeiro do Estado, marcantes da atuação de jurisdição financeira, motivo pelo qual o Tribunal decide conceder o visto ao contrato, mas com a séria advertência à entidade fiscalizada de incluir no projeto de execução da obra a solução de sistema de isolamento de base e de garantir um sistema rigoroso e eficaz de monitorização do projeto de estruturas e fundações, com as mais exigentes leges artis aplicáveis.

 

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