DESCRITORES
APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS / CAPACIDADE TÉCNICA / CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO / CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALUGUER / INFRAÇÃO FINANCEIRA / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA.
SUMÁRIO
Tendo em conta os resultados e âmbito das verificações efetuadas na auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras indiciadas no exercício da fiscalização prévia deste Tribunal incidente sobre o processo de fiscalização prévia n.º 141/2021 da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, respeitante ao contrato de aquisição de serviços de aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o Governo Regional da Madeira, o Tribunal de Contas conclui que:
- Ao fazer as exigências plasmadas nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do programa do procedimento, referentes aos requisitos mínimos obrigatórios da capacidade técnica dos candidatos no âmbito de um concurso limitado por prévia qualificação que antecedeu a “contratação de serviços de aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o Governo Regional da Madeira”, a Direção Regional do Património impôs uma restrição inadequada, desnecessária e desequilibrada ou irrazoável, tendo presente o objeto do contrato a celebrar, como manda o proémio do n.º 1 do artigo 165.º do Código dos Contratos Públicos; pondo, assim, em crise comandos legais que enformam o Direito da Contratação Pública, vertidos no n.º 1 do artigo 1.ª-A do Código dos Contratos Públicos – o da concorrência, por se ter limitado injustificadamente o acesso ao procedimento concursal, e o da proporcionalidade, na medida em que os requisitos definidos se revelaram excessivos face ao objeto do contrato; tendo por referência normativo-exegética os artigos 81.º, alínea f), 99.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
- O circunstancialismo sumariado conduziu à recusa do visto ao contrato, mediante a Decisão n.º 5/2022-FP/SRMTC, de 1 de fevereiro, desta Secção Regional, por se encontrar preenchido o fundamento previsto para o efeito na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.
Tal Decisão foi mantida pelo Acórdão n.º 15/2022-1.ª Secção-PL, de 17 de maio, já transitado em julgado, proferido em virtude da interposição de recurso ordinário, pela Direção Regional do Património, para o Plenário da 1.ª Secção deste Tribunal.
- A factualidade resumida no ponto 1 indicia a existência de infrações financeiras geradoras de responsabilidade [cf. o artigo 65.º n.º 1 al. l) da LOPTC].
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