REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 9/2023–FC/SRMTC
AUDITORIA DE FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE ORIENTADA PARA AS AQUISIÇÕES EFETUADAS AO ABRIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS DE APROVISIONAMENTO
2023-11-30
Processo n.º 1/2021 – AUD/FC

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

AUDITORIA ORIENTADA / CADUCIDADE / CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO / EFEITO FINANCEIRO / FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / INOBSERVÂNCIA DE PRAZO / PORTAL BASE / PRAZO DE VALIDADE / PRODUÇÃO DE EFEITOS / PUBLICITAÇÃO.
 

SUMÁRIO

Tendo em conta o resultado e o âmbito das verificações efetuadas, o Tribunal de Contas conclui que:

  1. Entre 1 de julho de 2017 e 30 de abril de 2021 foram celebrados pelo SESARAM, EPERAM, 33 contratos de aquisição ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, a que correspondeu uma despesa total de 21 965 331,70€ (s/IVA), que não foram remetidos para fiscalização prévia por força da lei.

    Desses contratos foram auditados seis, num montante que ascendeu a um total de 7.795.087,99€ (s/IVA), e representou 35,5% da despesa total em análise.

  2. O exame aos mencionados contratos identificou as seguintes situações:

    1. Em dois procedimentos (n.os BEAD 2018/0001 e BEAD 2020/0023), as garantias bancárias prestadas a título de caução não respeitavam os modelos pré-definidos pela entidade adjudicante, ao preverem um prazo de validade, situação irregular que, todavia, não teve consequências uma vez que os termos propostos se prolongavam alguns meses para além dos prazos de execução dos contratos.

    2. Noutros dois procedimentos (n.os BEAD 2019/0160 e BEAD 2021/0070), os documentos de habilitação foram apresentados depois do prazo concedido para o efeito pela entidade adjudicante, facto passível de fazer caducar a adjudicação. Em sede de um outro procedimento (n.º BEAD 2021/0087), a caução foi também prestada para além do prazo definido pela entidade adjudicante e de acordo com o artigo 90.º, n.º 1, do CCP, factualidade que, de igual modo, era suscetível de fazer caducar a adjudicação, no caso de esse facto ser imputável ao adjudicatário, ao abrigo do n.º 1 do artigo 91.º do mesmo CCP.

      As irregularidades apontadas, contudo, perderam a sua relevância uma vez que: (i) as firmas adjudicatárias tinham o direito exclusivo de comercialização dos medicamentos em causa ou eram as únicas a poder fornecer esses medicamentos por razões de continuidade terapêutica; (ii) o incumprimento verificado quedou-se em 4 e em 7 dias, no caso dos documentos de habilitação, e em 11 dias no caso da caução, o que permitiu que, tal como defendeu o SESARAM EPERAM, pudesse ser dada prevalência aos princípios do aproveitamento do ato e da economia processual.

    3. Os contratos formalizados na sequência dos procedimentos n.os BEAD 2019/0160 e BEAD 2020/0023 iniciaram a produção de efeitos materiais antes da publicitação das respetivas fichas no Portal BASE, em violação do artigo 127.º, n.º 1, do CCP, tendo estas sido publicitadas após decorrido o prazo de 20 dias úteis definido para efeito nos artigos 8.º, al. j), 9.º, al. b) e 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro, mas ainda dentro do prazo de execução de cada um desses contratos.

    4. O contrato formalizado na sequência do procedimento n.º BEAD 2021/0070, para além de ter iniciado a produção de efeitos materiais antes da publicitação da respetiva ficha no Portal BASE, em desrespeito pelo invocado n.º 1 do artigo 127.º do CCP, e de ter posto em crise o prazo de 20 dias úteis previsto nos citados artigos 8.º, al. j), 9.º, al. b) e 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro, produziu efeitos financeiros antes dessa publicitação, em ofensa para com a norma do n.º 3 do artigo 127.º do CCP.

    5. Os prazos de pagamento definidos legal e contratualmente foram incumpridos relativamente a 132 faturas (59,2% de um total de 223 faturas emitidas em execução dos contratos analisados), em violação do n.º 4 do artigo 299.º do CCP, do artigo 5.º, n.os 1, al. a), e 2, do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, e das cláusulas dos correspondentes cadernos de encargos.

 

TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL