REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

DECISÃO N.º 35/2023 – SRMTC
2023-05-11
Processo n.º 11/2023 – FP

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALIDADE / ANULABILIDADE / CELEBRAÇÃO DE CONTRATO / CONCENTRADOR DE DADOS PLC/ CONTADOR INTELIGENTE / CONTRATO DE FORNECIMENTO / DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO / DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA / EFEITO ANULATÓRIO DE CONTRATO ANULÁVEL / ESCLARECIMENTO SUPLEMENTAR / EXCLUSÃO DA PROPOSTA / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / ILÍCITO FINANCEIRO / PRAZO DE EXECUÇÃO / RECUSA DE VISTO / SUPRIMENTO / TRADUÇÃO DE DOCUMENTO.
 

SUMÁRIO

  1. No contrato de fornecimento de contadores inteligentes e concentradores de dados PLC submetido a fiscalização prévia, a proposta apresentada pelo concorrente, com um prazo de execução do contrato de 360 dias, contrário ao prazo de 30 meses fixado no caderno de encargos pela entidade adjudicante, deveria ter sido excluída por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, não havendo lugar à aplicação do artigo 72.º do mesmo Código (esclarecimentos e suprimentos de propostas e candidaturas), uma vez que:

    • Não existia qualquer contradição entre os documentos da proposta que justificasse a necessidade de explanação ou clarificação da vontade do declarante;
    • A resposta dada pelo concorrente contrariou um elemento (o prazo) de um documento da sua proposta inicial;
    • A resposta visou suprir uma omissão que determinaria a sua exclusão nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP;
    • A irregularidade a suprir era uma irregularidade substantiva da proposta (o prazo de execução);
    • Por ser substantiva, essa irregularidade não carecia, nem era suscetível, de ser suprida;
    • O suprimento assim efetuado traduz-se num desrespeito pelos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento.

  2. A não tradução de documentos técnicos de apresentação obrigatória nos termos do artigo 7.º do programa do procedimento e das cláusulas técnicas do caderno de encargos que integravam a proposta do concorrente, nos termos exigidos no artigo 8.º do programa do procedimento, viola a obrigação de redação em língua portuguesa e determina a exclusão da proposta nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

  3. A não entrega da totalidade dos documentos de habilitação exigidos pelo artigo 81.º do CCP origina a caducidade da adjudicação (n.º 1 do artigo 86.º) e veda a possibilidade de outorga do contrato, com a obrigação – vinculativa – de a entidade adjudicante proceder à adjudicação da proposta ordenada no lugar imediatamente subsequente (n.º 4 do artigo 86.º).

    Não tendo o adjudicatário procedido à entrega do certificado de registo criminal da empresa, a celebração do contrato desrespeita os artigos 86.º e 104.º, n.º 1, alínea b) do CCP.

  4. O regime jurídico específico previsto no n.º 4 do artigo 283.º do CCP – afastamento do efeito anulatório de um contrato anulável – não tem aplicação no processo de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, pelo que não é possível atender à pretensão de não anulação de um contrato ilegal-anulável.

  5. As ilegalidades mencionadas são suscetíveis de alterar o resultado financeiro do contrato em apreço uma vez que não foi acautelado o interesse público económico-financeiro subjacente ao regular e pontual cumprimento do contrato, constituindo fundamento de recusa de visto, nos termos previstos a alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC.

  6. As ilegalidade detetadas são, ainda, suscetíveis de configurar ilícitos financeiros de tipo sancionatório, enquadráveis na previsão normativa das alíneas b) e l) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 65.º da LOPTC.

 

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