REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

PARECER SOBRE A CONTA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2022

2023-12-19
Processo n.º 1/2023-PCALM

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

 

DESCRITORES

MADEIRA.REGIÃO AUTÓNOMA / ANO 2022 / CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL / PARECER / TRIBUNAL DE CONTAS.
 

SUMÁRIO

O que auditamos:

A ação de fiscalização, com vista a suportar a emissão do Parecer pelo Tribunal de Contas, visou a apreciação da legalidade e da regularidade financeiras das operações realizadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, designadamente em relação: (i) à adequada gestão do risco; (ii) à salvaguarda dos ativos; (iii) à integridade, à exatidão e ao registo oportuno das operações; (iv) ao cumprimento do quadro legal e regulamentar em vigor e (v) à boa gestão financeira, através de uma adequada e criteriosa utilização dos fundos disponíveis.

O que concluímos:

Da análise efetuada o Tribunal de Contas concluiu que:

  1. O sistema de controlo interno foi regular;
  2. Os documentos de prestação de contas encontravam-se, na sua generalidade, bem instruídos;
  3. As operações examinadas foram legais e regulares, exceto quanto ao valor das aquisições de bens de capital, que apresentava uma subvalorização de 1 184,51€ em relação ao valor escriturado dos ativos fixos tangíveis adquiridos em 2022, porque alguns ativos foram classificados na rubrica orçamental de Bens Correntes – 02.01.21, quando, pela sua natureza, configuram bens de capital;
  4. Nas Subvenções para os Grupos Parlamentares, na parte que não diz respeito aos vencimentos, continua a faltar a comprovação documental da sua utilização nos fins legalmente estabelecidos;
  5. Os procedimentos tendentes à inventariação e ao controlo dos ativos tangíveis e intangíveis foram insuficientes;
  6. As demonstrações financeiras e orçamentais apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 31 de dezembro de 2022, o seu desempenho financeiro e orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com as políticas contabilísticas adotadas pela entidade, salvo no que respeita ao saldo da conta 59 – Outras Variações no Património Líquido, expressa no Balanço, que evidenciava uma sobrevalorização de 3 709,14€, resultante da não imputação da quota parte do investimento realizado nos ativos adquiridos com transferências de capital, por via das respetivas depreciações, originando uma subvalorização dos rendimentos e do resultado líquido do período, no mesmo montante.

Face ao descrito, o Tribunal de Contas emitiu um Juízo Favorável à Conta da Assembleia Legislativa da Madeira de 2022.

O que recomendamos:

No contexto da matéria exposta no Parecer, o Tribunal reitera as seguintes Recomendações anteriores que não obtiveram acolhimento ou foram apenas parcialmente acolhidas:

  1. Diligenciar pelo provimento do cargo de Coordenador do Departamento Financeiro, atenta a relevância das suas funções de contabilista público;
  2. Aperfeiçoar a prestação de contas, no que tange à divulgação, no relatório de gestão, de todas as informações prescritas pela NCP 27;
  3. Providenciar pela implementação de procedimentos de monitorização do controlo dos bens inventariados, nomeadamente através de verificações periódicas dos bens, da sua etiquetagem e da atualização/correção dos dados constantes das fichas de inventário;
  4. Promover a implementação de um procedimento, em termos do processamento orçamental, com vista a garantir a manutenção das datas originalmente atribuídas aos compromissos sujeitos a modificação e a inclusão, nos processos de despesas, do histórico das alterações efetuadas.

Recomenda, ainda, ao Conselho de Administração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, de futuro:

  1. Divulgue, na sua página eletrónica, os documentos de prestação de contas, com vista a uma maior clareza e transparência da sua atividade;
  2. Instrua os processos de despesa com a documentação comprovativa da confirmação da situação tributária e contributiva, aquando dos pagamentos aos respetivos beneficiários.

 

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