REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA N.º 20/2023 – 3ª S
2023-07-17
Processo n.º 17/2022-JRF

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

COVID 19 / DISPENSA DE MULTA / INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / NORMA DE CONTROLO INTERNO / POCAL / PRESCRIÇÃO.
 

SUMÁRIO

  1. É dever do presidente da junta de freguesia submeter a norma de controlo interno à aprovação do órgão executivo da junta de freguesia, cabendo a esta a sua aprovação.

  2. O POCAL era, à data, obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais, nestas se incluindo as freguesias e a contabilidade destas inclui, além do mais, o sistema de controlo interno, o qual deve ter um determinado conteúdo, visando determinados objetivos, entre eles “a exatidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade da informação produzida”, cabendo ao órgão executivo aprovar e manter em funcionamento o sistema de controlo interno.

  3. A não submissão da referida norma de controlo interno, ao órgão executivo, configurando a violação, por omissão, do artigo 16.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico da Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RJALEI), aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/2013 de 12.09 e constante do Anexo I a tal diploma legal e artigos 2.º, n.º 1 e 3.º do DL n.º 54-A/99 e ponto 2.9 do POCAL, integra a previsão objetiva da infração financeira sancionatória, prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 65.º da LOPTC, por violação de normas legais “relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património”.

  4. Ao regime regra do prazo de prescrição é de acrescer a suspensão da prescrição por força do regime excecional e temporário da legislação aprovada durante a pandemia da Covid-19 entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (86 dias), por força do disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, conjugado com os artigos 5.º e 6.º, nº 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 (74 dias), por força do disposto no artigo 6.º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, num total de 160 dias.

  5. A dispensa de aplicação de multa exige a verificação dos pressupostos previstos no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC, ou seja, que não haja lugar a reposição ou esta tenha sido efetuada e uma culpa diminuta do demandado, correspondendo a uma “quase ausência de culpa”, a averiguar e confirmar em função da globalidade dos factos, nomeadamente atendendo às especificidades do exercício de funções pelo demandado e à concreta conduta omissiva no contexto da ação do agente.

 

TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL