DESCRITORES
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL / CONTRATO DE FORNECIMENTO / CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA / CONTRATO ESCRITO / DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO / FATURAÇÃO / FUNDO DE MANEIO / INVENTÁRIO / PRESTAÇÃO DE CONTAS / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / QUOTA / SISTEMA DE CONTROLO INTERNO / VENDAS.
SUMÁRIO
- A Ordem dos Médicos Veterinários é uma associação pública profissional, pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que se rege pelo regime jurídico das associações públicas profissionais, pelo seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem os institutos públicos.
- Abrange o continente e as regiões autónomas e encontra-se estruturada organicamente em cinco delegações regionais: Norte, Centro, Sul, Madeira e Açores.
- Tem como atribuições, para além de outras, a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médicos-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar.
- Em 31 de dezembro de 2020 a OMV contava com seis colaboradoras, sendo duas contratadas a uma empresa de trabalho temporário e apenas uma com formação superior. Os serviços de contabilidade encontram-se contratualizados a uma empresa privada.
- Não obstante a OMV dar cumprimento ao disposto nos seus Estatutos quanto à elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão, a aprovação do orçamento único e dos orçamentos regionais pode ser melhorada se for acompanhada dos respetivos documentos de suporte e se o texto das atas for mais rigoroso quanto à referência dos documentos em análise e respetivos anexos.
- A contabilidade está organizada de acordo com a NCFR-ESNL e a conta foi apresentada ao TC de acordo com a Instrução n.º 1/2019-PG, identificando-se algumas deficiências e incorreções que ainda podem ser supridas através da correção dos documentos remetidos ou da remessa dos que estão em falta.
- A conta de 2020 foi sujeita a Certificação Legal de Contas, tendo sido emitida uma opinião sem reservas e ênfases, e foi, também, objeto de parecer favorável do conselho fiscal, que emitiu recomendações no que concerne ao Fundo de Reserva e à otimização dos valores de caixa.
- O sistema de controlo interno foi avaliado como regular decorrente da existência de pontos que carecem de melhorias, designadamente resultantes da falta de regulamentos para o fundo de maneio e de normas escritas sobre o controlo e inventariação dos ativos.
- O Balanço de 2020 da OMV evidencia um ativo de 2.114.223,08€, constituído essencialmente por “caixa e depósitos bancários” (73,79%), “outros ativos correntes” (12,66%) e “ativos fixos tangíveis” (9,82%). O ativo apresenta um aumento de 10,75% face ao ano anterior e de 25% em relação a 2018.
- O passivo ascende a 204.693,95€ e corresponde apenas a passivo corrente, no qual se salienta a rubrica de “diferimentos” que representa 63,17%. O fundo patrimonial totalizou 1.909.529,13€, constituído essencialmente por “resultados transitados”, e registou um aumento de 12% face ao ano anterior e de 23% em relação a 2018.
- As respostas obtidas à circularização de saldos de terceiros não evidenciam divergências materialmente relevantes.
- A rubrica do AFT mais significativa é a relativa a “edifícios e outras construções”, que resultou, sobretudo, da aquisição do edifício da delegação do Norte em 2005, através de um contrato de locação financeira por 15 anos, e de benfeitorias em edifícios alheios cuja depreciação deveria ter sido adequada ao período de utilização dos edifícios.
- Não existe evidência de ter sido implementado um adequado sistema de inventariação e controlo do equipamento básico e administrativo, situação que foi ultrapassada em 2021.
- A Ordem não reflete no balanço os valores das quotas em dívida de “associados”. Apenas procede à faturação no momento do pagamento da quota, situação que não reflete na contabilidade o valor atualizado das quotas em dívida e inviabiliza a criação de eventuais imparidades, com reflexo nos resultados através da sobrevalorização nas demonstrações financeiras.
- Encontra-se em curso a cobrança coerciva de quotas em dívida, vencidas a partir de 2016, através da entrega de certidões de dívida na Autoridade Tributária.
- A OMV dispõe de fundos de maneio, por cada conselho regional e na sede, não existindo evidência de ter sido aprovada a sua constituição, de terem sido designados os respetivos responsáveis e de ter sido aprovado um regulamento que estabeleça as regras para a constituição, reposição, utilização e liquidação, incluindo, entre outras, a definição da natureza das despesas elegíveis.
- Em 2020, os rendimentos da OMV ascenderam a 1.397.488,06€ e os gastos a 1.193.407,36€, com um resultado de 204.080,70€. Os “resultados operacionais” registam um acréscimo de 33% e os “resultados líquidos” um aumento de 35% face ao ano anterior.
- A rubrica com maior peso nos rendimentos (98%) é a relativa a “vendas e serviços prestados”, que registou uma diminuição de 9% face ao ano anterior, e é constituída, na sua maioria, por quotizações, vinhetas/boletins sanitários/receituário e o programa cheque veterinário. Nos gastos os itens mais significativos são os “fornecimentos e serviços externos” (86%) e os “gastos com o pessoal” (8%).
- Verificaram-se despesas de deslocações, estadas e transportes em desconformidade com os procedimentos estabelecidos, sobretudo pela ausência de evidências de registos formais de autorização, validação e conferência e pela inexistência de relatórios mensais de monitorização.
- Os indicadores económico-financeiros evidenciam uma elevada capacidade da OMV em satisfazer os seus compromissos a curto prazo (liquidez), gerar rendimentos, baixa dependência financeira de capitais alheios, sendo os seus ativos financiados pelo seu fundo patrimonial, apresentando elevada capacidade de pagar os seus compromissos (solvabilidade).
- Estando sujeita ao âmbito de aplicação do CCP a Ordem deu, em termos gerais, cumprimento ao mesmo, designadamente aos princípios da transparência e da publicidade, tendo procedido à contratação de serviços para a utilização da plataforma eletrónica AcinGov.
- Nos procedimentos com contratos reduzidos a escrito foi evidenciado o clausulado legalmente previsto como obrigatório e foi nomeado o gestor de contrato, apesar de não ter sido demonstrada a atividade por este desenvolvida, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 290.º-A do CCP.
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