REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS

RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO EXTERNA
DE CONTAS N.º 5/2023-2ªS/SS

ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS –
EXERCÍCIO DE 2020

2023-11-16
Processo n.º 4/2021-VEC

Relator: Conselheira Maria da Luz Carmezim

 

DESCRITORES

ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL / CONTRATO DE FORNECIMENTO / CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA / CONTRATO ESCRITO / DESLOCAÇÃO EM SERVIÇO / FATURAÇÃO / FUNDO DE MANEIO / INVENTÁRIO / PRESTAÇÃO DE CONTAS / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / QUOTA / SISTEMA DE CONTROLO INTERNO / VENDAS.
 

SUMÁRIO

  1. A Ordem dos Médicos Veterinários é uma associação pública profissional, pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que se rege pelo regime jurídico das associações públicas profissionais, pelo seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem os institutos públicos.

  2. Abrange o continente e as regiões autónomas e encontra-se estruturada organicamente em cinco delegações regionais: Norte, Centro, Sul, Madeira e Açores.

  3. Tem como atribuições, para além de outras, a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médicos-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar.

  4. Em 31 de dezembro de 2020 a OMV contava com seis colaboradoras, sendo duas contratadas a uma empresa de trabalho temporário e apenas uma com formação superior. Os serviços de contabilidade encontram-se contratualizados a uma empresa privada.

  5. Não obstante a OMV dar cumprimento ao disposto nos seus Estatutos quanto à elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão, a aprovação do orçamento único e dos orçamentos regionais pode ser melhorada se for acompanhada dos respetivos documentos de suporte e se o texto das atas for mais rigoroso quanto à referência dos documentos em análise e respetivos anexos.

  6. A contabilidade está organizada de acordo com a NCFR-ESNL e a conta foi apresentada ao TC de acordo com a Instrução n.º 1/2019-PG, identificando-se algumas deficiências e incorreções que ainda podem ser supridas através da correção dos documentos remetidos ou da remessa dos que estão em falta.

  7. A conta de 2020 foi sujeita a Certificação Legal de Contas, tendo sido emitida uma opinião sem reservas e ênfases, e foi, também, objeto de parecer favorável do conselho fiscal, que emitiu recomendações no que concerne ao Fundo de Reserva e à otimização dos valores de caixa.

  8. O sistema de controlo interno foi avaliado como regular decorrente da existência de pontos que carecem de melhorias, designadamente resultantes da falta de regulamentos para o fundo de maneio e de normas escritas sobre o controlo e inventariação dos ativos.

  9. O Balanço de 2020 da OMV evidencia um ativo de 2.114.223,08€, constituído essencialmente por “caixa e depósitos bancários” (73,79%), “outros ativos correntes” (12,66%) e “ativos fixos tangíveis” (9,82%). O ativo apresenta um aumento de 10,75% face ao ano anterior e de 25% em relação a 2018.

  10. O passivo ascende a 204.693,95€ e corresponde apenas a passivo corrente, no qual se salienta a rubrica de “diferimentos” que representa 63,17%. O fundo patrimonial totalizou 1.909.529,13€, constituído essencialmente por “resultados transitados”, e registou um aumento de 12% face ao ano anterior e de 23% em relação a 2018.

  11. As respostas obtidas à circularização de saldos de terceiros não evidenciam divergências materialmente relevantes.

  12. A rubrica do AFT mais significativa é a relativa a “edifícios e outras construções”, que resultou, sobretudo, da aquisição do edifício da delegação do Norte em 2005, através de um contrato de locação financeira por 15 anos, e de benfeitorias em edifícios alheios cuja depreciação deveria ter sido adequada ao período de utilização dos edifícios.

  13. Não existe evidência de ter sido implementado um adequado sistema de inventariação e controlo do equipamento básico e administrativo, situação que foi ultrapassada em 2021.

  14. A Ordem não reflete no balanço os valores das quotas em dívida de “associados”. Apenas procede à faturação no momento do pagamento da quota, situação que não reflete na contabilidade o valor atualizado das quotas em dívida e inviabiliza a criação de eventuais imparidades, com reflexo nos resultados através da sobrevalorização nas demonstrações financeiras.

  15. Encontra-se em curso a cobrança coerciva de quotas em dívida, vencidas a partir de 2016, através da entrega de certidões de dívida na Autoridade Tributária.

  16. A OMV dispõe de fundos de maneio, por cada conselho regional e na sede, não existindo evidência de ter sido aprovada a sua constituição, de terem sido designados os respetivos responsáveis e de ter sido aprovado um regulamento que estabeleça as regras para a constituição, reposição, utilização e liquidação, incluindo, entre outras, a definição da natureza das despesas elegíveis.

  17. Em 2020, os rendimentos da OMV ascenderam a 1.397.488,06€ e os gastos a 1.193.407,36€, com um resultado de 204.080,70€. Os “resultados operacionais” registam um acréscimo de 33% e os “resultados líquidos” um aumento de 35% face ao ano anterior.

  18. A rubrica com maior peso nos rendimentos (98%) é a relativa a “vendas e serviços prestados”, que registou uma diminuição de 9% face ao ano anterior, e é constituída, na sua maioria, por quotizações, vinhetas/boletins sanitários/receituário e o programa cheque veterinário. Nos gastos os itens mais significativos são os “fornecimentos e serviços externos” (86%) e os “gastos com o pessoal” (8%).

  19. Verificaram-se despesas de deslocações, estadas e transportes em desconformidade com os procedimentos estabelecidos, sobretudo pela ausência de evidências de registos formais de autorização, validação e conferência e pela inexistência de relatórios mensais de monitorização.

  20. Os indicadores económico-financeiros evidenciam uma elevada capacidade da OMV em satisfazer os seus compromissos a curto prazo (liquidez), gerar rendimentos, baixa dependência financeira de capitais alheios, sendo os seus ativos financiados pelo seu fundo patrimonial, apresentando elevada capacidade de pagar os seus compromissos (solvabilidade).

  21. Estando sujeita ao âmbito de aplicação do CCP a Ordem deu, em termos gerais, cumprimento ao mesmo, designadamente aos princípios da transparência e da publicidade, tendo procedido à contratação de serviços para a utilização da plataforma eletrónica AcinGov.

  22. Nos procedimentos com contratos reduzidos a escrito foi evidenciado o clausulado legalmente previsto como obrigatório e foi nomeado o gestor de contrato, apesar de não ter sido demonstrada a atividade por este desenvolvida, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 290.º-A do CCP.

 

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