REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO SUCESSIVO
 

RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO EXTERNA DE CONTAS N.º 4/2023-2ªS/SS
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DO BAIRRO PADRE CRUZ – LISBOA – EXERCÍCIO DE 2019
2023-06-29
Processo n.º 1/2021-VEC

Relator: Conselheira Maria da Luz Carmezim

DESCRITORES

ADJUDICAÇÃO / AQUISIÇÃO DE BENS / AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS / AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS / DEPÓSITO BANCÁRIO / DESPESA COM PESSOAL / ESTABELECIMENTO ESCOLAR / EXECUÇÃO ORÇAMENTAL / INVENTÁRIO / PRESTAÇÃO DE CONTAS / RECONCILIAÇÃO BANCÁRIA / REGISTO CONTABILÍSTICO / REMUNERAÇÕES / SALDOS / SISTEMA DE CONTROLO INTERNO.
 

SUMÁRIO

  1. O AEBPC é um estabelecimento escolar que se rege pelo RAAG, que dispõe, para o seu funcionamento, dos seguintes órgãos: CG, Diretor, Conselho Pedagógico e CA.

  2. Em 2019 não existiam, em vigor, despachos de delegação de competências, pelo que todas as despesas e pagamentos deveriam ser autorizadas pelo CA.

  3. O CA e o CG deveriam reunir com periodicidade mensal e trimestral, respetivamente, devendo ser lavradas atas dessas reuniões. No entanto, verificou-se que não existe evidência de as reuniões terem sido realizadas com a periodicidade estabelecida e que as atas não se encontram numeradas sequencialmente, apresentam incongruências entre as datas das reuniões e a numeração atribuída e não se encontram paginadas sequencialmente.

  4. O AEBPC contava com 114 trabalhadores, docentes e não docentes. A sua atividade educativa contempla um total de 664 alunos inscritos no ano letivo 2018/2019, onde se incluem 58 alunos com necessidades especiais educativas.

  5. O AEBPC aplica o SNC-AP desde 2018 e utiliza a aplicação informática CONTAB-SNC-AP para o registo das suas operações contabilísticas. A prestação de contas de 2019 foi organizada e apresentada nos termos da Instrução n.º 1/2019-PG.

  6. A conta apresentada ao Tribunal não foi instruída com todos os documentos previstos na Instrução mencionada e a informação prestada nos diversos mapas económico-financeiros e de execução orçamental evidencia incoerências e discrepâncias que o CA e os responsáveis não esclareceram nem justificaram durante o trabalho de auditoria, nem em sede de contraditório.

  7. O Sistema de Controlo Interno ao nível administrativo e contabilístico evidenciou pontos fortes e outros que carecem de melhoria, concluindo-se que o mesmo é deficiente uma vez que os procedimentos e métodos organizativos não garantem níveis de segurança e de fiabilidade adequados.

  8. O balanço de 2019 do AEBPC evidencia um ativo de 2.713,59€, composto exclusivamente por “caixa e depósitos”, um passivo de 483,47€, correspondente a adiantamentos de “clientes, contribuintes e utentes”, e um património líquido de 2.230,12€.

  9. Em 2019, foi adquirido material de informática, no montante total de 2.113,46€, que foi registado como gasto no exercício ao invés de ser considerado AFT.

  10. Não foi obtida evidência de os AFT detidos pelo Agrupamento se encontrarem cadastrados e inventariados de per si ou em grupos de bens, e de os bens se encontrarem etiquetados, o que indicia o incumprimento do CC2.

  11. Não existe evidência de serem elaboradas mensalmente reconciliações bancárias sendo apenas apresentadas as reconciliações de dezembro de 2019. Por outro lado, não foi possível identificar, nos extratos bancários dos primeiros dois meses de 2020, os movimentos em trânsito constantes das referidas reconciliações bancárias.

  12. O CA do Agrupamento deliberou pela criação de um FM não tendo sido obtida evidência de ter sido elaborado e aprovado o respetivo Regulamento, com as regras necessárias à sua constituição e funcionamento. A conta bancária associada ao FM não se encontra refletida na contabilidade.

  13. Não foi possível apurar a natureza do registo na rubrica “outras variações do património líquido”, não tendo sido esclarecida em sede de contraditório pelos responsáveis notificados.

  14. A demonstração de resultados evidencia um total de rendimentos de 3.196.633,39€ e de gastos de 3.194.403,27€, originando, assim, um resultado líquido de 2.230,12€.

  15. Nas demonstrações orçamentais é evidenciado um SGA que ascende a 74.786,36€, dos quais 24.672,19€ corresponde a saldo orçamental e 50.114,17€ a OT. Do saldo orçamental, apenas se obteve prova da entrega ao Estado de 2.005,58€, relativo às receitas próprias de dezembro, tendo ficado por entregar 22.666,61€.

  16. Na DDORC, o registo da devolução do saldo de operações orçamentais de receitas próprias (18.393,84€) afigura-se incorreto, uma vez que o AEBPC apenas se encontra obrigado à devolução ao Estado dos saldos de operações orçamentais oriundos de receitas gerais do OE.

  17. Em 2019, a execução orçamental da receita ascendeu a 3.196.633,39€, constituída essencialmente por Transferências correntes (97,50%), Outras receitas correntes (1,54%) e Vendas de bens e serviços (0,85%). A execução orçamental da despesa apresentou um total de 3.194.403,27€, composta essencialmente por Despesas com pessoal (94,28%).

  18. Relativamente às OT conclui-se o seguinte:

    1. As contas de OT da classe zero, no BA do mês 14, não foram encerradas conforme preconizado na FAQ n.º 6 da CNC, situação regularizada em 2020;
    2. Foram identificadas incongruências entre o mapa de OT e os BA 13 e 14, nomeadamente quanto ao saldo inicial e ao total de pagamentos;
    3. No BA 13 e no mapa das OT, o saldo das contas 07.1.5/07.2.5 referente às receitas próprias - duplo cabimento (32.309,88€), não coincide com o montante certificado pelo IGeFE (34.315,46€), verificando-se uma diferença de 2.005,58€;
    4. O saldo final de 483,47€ evidenciado no mapa de OT, relativo ao saldo da conta “cartões” não coincide com o apuramento obtido através das listagens extraídas do sistema informático (987,44€);
    5. O mapa DDORC, nas linhas relativas às OT, quer na receita quer na despesa, apresentam o montante total na coluna dos “Fundos Alheios”, quando deveria ser preenchida parcialmente nas colunas “Receitas Gerais” (FF119), “RP - Receitas Próprias” (FF123 e FF129) e “Fundos Alheios”, conforme a sua proveniência.

  19. Na receita detetaram-se diversas situações que dificultaram a sua verificação e compreensão, tais como, arquivo incompleto, documentos sem identificação do respetivo registo contabilístico e registo de receita em CE diferente daquela a que respeita.

  20. Foram identificados depósitos bancários para os quais não se obteve evidência do seu registo contabilístico como receita, num total de 8.934,39€.

  21. Não foi obtida evidência da entrega na tesouraria do Estado das transferências recebidas da DGEstE (3.743,87€), bem como a receita própria arrecadada no período de agosto a dezembro de 2019 (11.491,17€).

  22. Na CE 08.01.99 – Outras Receitas Correntes, foi registado em 2019, o montante de 49.126,73€, com a descrição “saldo 2017 ASE”, relativo a saldos de 2017 que, no final de 2018, transitaram como OT, para a qual não se obteve evidência da sua entrega na tesouraria do Estado.

  23. Relativamente às despesas com pessoal, apurou-se que o processo de controlo de assiduidade do PD e PND é efetuado manualmente e que a revisão do processamento de vencimentos e outros abonos, é efetuado pela Coordenadora Técnica, inexistindo uma adequada segregação de funções.

  24. No âmbito da análise ao processamento e pagamento de vencimentos verificaram-se fichas individuais desatualizadas, entregas fora de prazo e falta de pagamento de descontos em vencimentos, incorreto enquadramento de alguns docentes no regime da SS, guias de valor diferente dos processamentos e respetivo pagamento, diferenças entre o total das remunerações declaradas à SS e o valor apurado no mapa de vencimentos e, ainda, entre o pagamento à CGA e o valor apurado no mapa de vencimentos.

  25. Não foram obtidas evidências da entrega da totalidade dos descontos (Sindicatos, ADM, ADSE, CPME e penhoras), e foram identificados casos de entrega de descontos em data posterior a 31/12/2019, que não foram refletidos no balanço.

  26. Nos documentos de despesa de aquisições de bens e serviços, de capital e relativos a transferências, identificaram-se as seguintes situações:

    1. Contabilização dos documentos de despesa e de pagamentos é muitas vezes efetuada de forma agregada, e não à medida da ocorrência das operações;
    2. Documentos em arquivo não evidenciam a CE considerada no sistema informático;
    3. Documentos registados em determinada FF e pagos através de conta bancária diferente daquela fonte, e documentos registados no sistema por um valor diferente do documento de suporte;
    4. Registo contabilístico dos documentos efetuado à posteriori e não quando as transações ocorrem, o que origina registos de pagamentos em data anterior à data da fatura e/ou com antecedência superior a 15 dias face à data em que o pagamento se efetivou;
    5. Registo incorreto, em despesas correntes, da totalidade das aquisições de bens de capital relativas a equipamentos informáticos e uma parte referente a mobiliário.

  27. O fornecimento de bens de pastelaria e pão são efetuados de forma permanente pelos fornecedores “Confeitaria Elvina, Lda.” e “Panificadora Modelo de Carnide, Lda., e não se obteve evidência de terem efetuado, periodicamente, consulta ao mercado, em consonância com o princípio da concorrência e da transparência.

  28. Nas atas das reuniões do CA identificou-se um conjunto de 14 adjudicações, sendo que, por vezes, os valores das autorizações das adjudicações não coincidem com a despesa efetivamente paga e não fazem referência ao tipo de procedimento.

  29. Foram realizados pagamentos ilegais, da responsabilidade do Diretor do Agrupamento, no montante de 12.373,07€, correspondentes à execução de adjudicações, através de ajuste direto ou consulta prévia, que não foram objeto de publicação na plataforma Base.Gov.

  30. Despesa ilegal, no valor de 16.593,72€ e pagamentos ilegais, no montante de 4.685,57€, relativos à execução de um contrato não reduzido a escrito, da responsabilidade do CA.

  31. Foi realizada despesa ilegal, no montante de 124.111,47€, resultante da ausência de prévia autorização pelo órgão com competência para o efeito, sendo responsável o CA do Agrupamento. Foram, também, realizados pagamentos ilegais, no valor de 130.173,40€, por terem sido autorizados pelo Diretor, sem que tenha competência legal para o efeito.

  32. Com efeito, é da competência do CA a autorização para a realização das despesas e respetivos pagamentos, não havendo evidência de tais autorizações nas atas de reuniões do CA, nem de as mesmas serem concedidas casuisticamente dos documentos de despesa. Também não se identificaram nas atas de reuniões do CA, deliberações de ratificação de atos que eventualmente tenham sido praticados por parte de algum dos membros do CA, designadamente do Diretor.

  33. Foram identificados registos de cabimentos efetuados de forma global ao invés de registos individualizados, o que dificulta o respetivo controlo.

 

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