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DESCRITORES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL / CERTIFICAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO / CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS / CONTA GERAL DO ESTADO / PROCESSO DE PREPARAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO / SEGURANÇA SOCIAL. SUMÁRIO Nos termos do art.º 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), cabe ao Estado organizar uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e preparar demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa, as quais devem integrar a Conta Geral do Estado (CGE). Conforme decorre do art.º 66.º da LEO, o Governo deve apresentar, até 15 de maio de 2024, a CGE de 2023, a qual deve compreender, pela primeira vez, um conjunto completo de demonstrações financeiras e orçamentais consolidadas a sujeitar a certificação do Tribunal de Contas, que a emite até 30 de setembro de 2024. Atento o quadro normativo descrito, foi realizada uma auditoria tendo por principal objetivo concluir, com segurança razoável, se o processo de preparação da CGE de 2023 se encontra suficientemente desenvolvido, ou seja, se reúne as condições exigíveis, para habilitar à preparação de uma conta consolidada dos subsetores da administração central e da segurança social, como se de uma única entidade se tratasse, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e com a LEO. A matéria objeto de auditoria foi apreciada à luz de práticas e experiências internacionais de referência, de idêntica natureza, em processos de transição para contabilidade em base de acréscimo e de preparação, pela primeira vez, de contas consolidadas ao nível do Estado. Em síntese, observou-se que o processo de preparação da primeira CGE a sujeitar a certificação não se encontra suficientemente desenvolvido. Apesar dos desenvolvimentos concretos já alcançados no contexto da reforma das finanças públicas e da implementação da LEO, subsistem insuficiências críticas quanto:
Os constrangimentos mencionados, e uma vez decorrido cerca de metade do período de relato financeiro, são inultrapassáveis dentro do prazo estabelecido para a apresentação da CGE de 2023, dada a natureza e a profundidade das condições que ainda estão por assegurar, bem como a complexidade e morosidade da implementação das respetivas soluções necessárias. O Ministro das Finanças e o Diretor-Geral do Orçamento reconhecem que, em função da cadência e conclusão de investimentos indispensáveis enquadrados no Plano de Recuperação e Resiliência, a primeira CGE suscetível de ser elaborada com os instrumentos previstos na LEO será a de 2026. Assim, em sede de auditoria, concluiu-se pela impossibilidade de certificação da CGE de 2023, bem como das subsequentes contas relativamente às quais subsistam idênticas insuficiências. Face à matéria apurada, o Tribunal recomendou ao Ministro das Finanças a promoção de mecanismos de gestão e controlo que imprimam um adequado ritmo de desenvolvimento do processo de preparação da CGE nos novos moldes, evitando novos desvios temporais. Adicionalmente, recomendou à Assembleia da República e ao Governo a harmonização do prazo legal para a apresentação da CGE, a sujeitar a certificação, com as reais e indispensáveis condições para o efeito.
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