REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 20/2023 – 1ªS/PL
2023-09-19
Recurso Ordinário n.º 5/2023
Processo n.º 152/2023

Relator: Conselheiro Miguel Pestana de Vasconcelos

DESCRITORES

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS / CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS / CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / EFEITO SUSPENSIVO / FINANCIAMENTO / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / FUNDOS DISPONÍVEIS / INTERESSE PÚBLICO / NORMA FINANCEIRA / NULIDADE / PAGAMENTOS EM ATRASO / PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA / PROTEÇÃO CIVIL / PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO / RECUSA DE VISTO / SANAÇÃO DO VÍCIO / SERVIÇO PÚBLICO / SUSPENSÃO.
 

SUMÁRIO

  1. O Protocolo de Cooperação celebrado entre os municípios e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários, pelo qual aqueles atribuem a esta um apoio para financiar operações de proteção e socorro, tendo embora natureza contratual, não pode ser considerado um contrato de aquisição de serviços, tal como previsto no artigo 450.º do Código dos Contratos Públicos.

  2. Inexiste uma ligação entre as prestações de ambas as partes. A entidade pública não paga por serviços que lhe são prestados. Não há uma relação causal valor /serviço a ser prestado pela associação à entidade pública, que dela seria credora, como sucede com a aquisição de serviços.

  3. Trata-se, pois, de uma espécie contratual que se enquadra nos contratos de concessão de subsídio ou subvenção a uma entidade que desempenha um serviço público relevante, para que ela o desenvolva, da qual decorrem encargos para o seu beneficiário, sob forma de obrigações que ele contrai em benefício da população, e como tal, não abrangido pela isenção de fiscalização prévia prevista no artigo 202.º, n.º 3 da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 – Lei do Orçamento do Estado para 2023, que se refere somente à aquisição de serviços.

  4. A adesão a programa de assistência financeira suspende, até à conclusão da utilização do financiamento destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – LCPA.

  5. Não se encontrando o contrato de empréstimo de assistência financeira celebrado entre o município e o Fundo de Apoio Municipal, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 23.º da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, em vigor na data de celebração do protocolo ora submetido a fiscalização prévia, ou seja, deixando a entidade de ter pagamentos em atraso, deixa de poder beneficiar da suspensão prevista no artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

  6. O alargamento temporal da suspensão de aplicação do disposto na LCPA, e, por conseguinte, uma interpretação atualista do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, pretendido pelo município recorrente, eventualmente sustentável de iure constituendo, não encontra sustentação na letra da lei.

  7. A inexistência de fundos disponíveis suficientes para suportar o compromisso correspondente à despesa gerada pelo Protocolo viola o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 da LCPA, e no artigo 7.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 127/2012, apesar da despesa se encontrar devidamente cabimentada e de lhe ter sido atribuído um número de compromisso válido e sequencial.

  8. A violação das normas financeiras mencionadas tem como consequência a nulidade do contrato, constituindo fundamento de recusa de visto nos termos das alíneas a) e b), segunda parte, do n.º 3 do artigo 44.º LOPTC, sem possibilidade de concessão ainda que acompanhada de eventuais recomendações.

  9. Decorrendo a nulidade da inexistência de fundos disponíveis e não da falta de emissão do “número de compromisso válido e sequencial”, não pode o Tribunal saná-la, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da LCPA.

 

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