DESCRITORES
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS / CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS / CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / EFEITO SUSPENSIVO / FINANCIAMENTO / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / FUNDOS DISPONÍVEIS / INTERESSE PÚBLICO / NORMA FINANCEIRA / NULIDADE / PAGAMENTOS EM ATRASO / PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA / PROTEÇÃO CIVIL / PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO / RECUSA DE VISTO / SANAÇÃO DO VÍCIO / SERVIÇO PÚBLICO / SUSPENSÃO.
SUMÁRIO
- O Protocolo de Cooperação celebrado entre os municípios e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários, pelo qual aqueles atribuem a esta um apoio para financiar operações de proteção e socorro, tendo embora natureza contratual, não pode ser considerado um contrato de aquisição de serviços, tal como previsto no artigo 450.º do Código dos Contratos Públicos.
- Inexiste uma ligação entre as prestações de ambas as partes. A entidade pública não paga por serviços que lhe são prestados. Não há uma relação causal valor /serviço a ser prestado pela associação à entidade pública, que dela seria credora, como sucede com a aquisição de serviços.
- Trata-se, pois, de uma espécie contratual que se enquadra nos contratos de concessão de subsídio ou subvenção a uma entidade que desempenha um serviço público relevante, para que ela o desenvolva, da qual decorrem encargos para o seu beneficiário, sob forma de obrigações que ele contrai em benefício da população, e como tal, não abrangido pela isenção de fiscalização prévia prevista no artigo 202.º, n.º 3 da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 – Lei do Orçamento do Estado para 2023, que se refere somente à aquisição de serviços.
- A adesão a programa de assistência financeira suspende, até à conclusão da utilização do financiamento destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – LCPA.
- Não se encontrando o contrato de empréstimo de assistência financeira celebrado entre o município e o Fundo de Apoio Municipal, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 23.º da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, em vigor na data de celebração do protocolo ora submetido a fiscalização prévia, ou seja, deixando a entidade de ter pagamentos em atraso, deixa de poder beneficiar da suspensão prevista no artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
- O alargamento temporal da suspensão de aplicação do disposto na LCPA, e, por conseguinte, uma interpretação atualista do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, pretendido pelo município recorrente, eventualmente sustentável de iure constituendo, não encontra sustentação na letra da lei.
- A inexistência de fundos disponíveis suficientes para suportar o compromisso correspondente à despesa gerada pelo Protocolo viola o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 da LCPA, e no artigo 7.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 127/2012, apesar da despesa se encontrar devidamente cabimentada e de lhe ter sido atribuído um número de compromisso válido e sequencial.
- A violação das normas financeiras mencionadas tem como consequência a nulidade do contrato, constituindo fundamento de recusa de visto nos termos das alíneas a) e b), segunda parte, do n.º 3 do artigo 44.º LOPTC, sem possibilidade de concessão ainda que acompanhada de eventuais recomendações.
- Decorrendo a nulidade da inexistência de fundos disponíveis e não da falta de emissão do “número de compromisso válido e sequencial”, não pode o Tribunal saná-la, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da LCPA.
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