REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 18/2023 – 1ªS/PL
2023-06-27
Recurso Ordinário n.º 4/2023
Processo nº 2073/2022

Relator: Conselheiro Miguel Pestana de Vasconcelos

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO POR ILEGALDIADE / CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO / ESCLARECIMENTO / FUNÇÃO PREVENTIVA / ILEGALIDADE FINANCEIRA / JURISIDIÇÃO FINANCEIRA / VISTO COM RECOMENDAÇÕES.
 

SUMÁRIO

  1. O esclarecimento prestado pela entidade, uma vez que tem um caráter conformador do concurso, faz parte integrante das peças do procedimento e prevalece sobre elas em caso de divergência (art. 50.º, n.º 9 CCP):

  2. Trata-se de uma declaração cujo sentido deve ser determinado, recorrendo aos princípios gerais nesta sede.

  3. Os critérios a que entidade pública recorre têm que ser suficientemente densificados para permitirem uma comparação efetiva de propostas, não podendo a classificação depender de uma avaliação discricionária do júri.

  4. No caso concreto, não havia um critério que permitisse de forma clara pontuar as horas propostas pelos concorrentes para além das horas mínimas, recorrendo, nomeadamente, a escalas de pontuação, que permitissem a decomposição das pontuações atribuídas aos diferentes fatores das propostas apresentadas pelos concorrentes.

  5. A ilegalidade prevista no artigo 44.º, n.º 3, alínea c) LOPTC pode ser de natureza diversa consoante o contrato ou ato submetido a fiscalização: de direito administrativo, muitas vezes decorrente de violação do Código dos Contratos Públicos, mas igualmente ter outra natureza, nomeadamente civil ou bancária (atento o conteúdo dos contratos de financiamento de algumas entidades públicas).

  6. O artigo 44.º, n.º 4 LOPTC confere ao Tribunal a faculdade de conceder o visto com recomendações, em decisão fundamentada. Mas não exige que seja feita essa ponderação. Pode o Tribunal fazê-la se, atendendo ao circunstancialismo fáctico e valorativo, entender que se justifica.

  7. Esta disposição, ao permitir a concessão do visto com recomendações face a uma ilegalidade financeira, deve ser qualificada em termos dogmáticos como uma “válvula de escape” do sistema, permitindo afastar resultados que, naquele caso, perante aqueles interesses, face àqueles efeitos, não previsíveis, ou não previsíveis na sua integralidade de antemão, possam revelar-se de todo desajustados.

  8. Os interesses a tutelar devem ser tal forma relevantes que a aplicação, sem mais, do critério do art. 44.º, n.º 3, al. c) LOPTC seja desadequada.

  9. Um dos limites de aplicação da norma é o da salvaguarda da função de prevenção geral da jurisdição financeira.

 

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