REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 28/2023 – 1ªS/SS
2023-10-31
Processo n.º 481/2023

Relator: Conselheira Sofia David

DESCRITORES

AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL / CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL EM EMPRÉSTIMOS / CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO / EMPRESA LOCAL / EMPRÉSTIMOS A CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO / MUNICÍPIO / ENCARGOS PLURIANUAIS / ORÇAMENTO MUNICIPAL / PROCEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
 

SUMÁRIO

  1. No âmbito de um acordo de cessão da posição contratual em 5 empréstimos, contraídos por uma empresa local e que se pretendem assumidos por um município, exige-se que a deliberação da Assembleia Municipal que autoriza a assunção dos correspondentes encargos plurianuais se funde na indicação precisa e atualizada da dívida que se pretende assumir e respetivas condições contratuais, v.g., taxa de juro e spread, prazo, indicação dos empréstimos a assumir, respetiva finalidade, a situação de capital e juros em dívida e prazo de vencimento. Igualmente, devem ser indicadas as características essenciais de cada um dos contratos de empréstimo, v.g., a finalidade, o valor inicial, o valor em dívida à data da aprovação da cessão da posição contratual, o prazo de vencimento inicial e o prazo ainda por decorrer, a taxa de juro fixada, o capital em dívida à data da cessão e os movimentos financeiros a realizar durante o respetivo período de vigência;

  2. A indefinição e a desatualização destes elementos implica, necessariamente, uma ausência de definição dos encargos financeiros que resultam para o Município e advenientes da cessão da posição contratual e conduz à violação dos princípios da legalidade, da transparência, da plurianualidade, do rigor e da eficiência, consagrados nos art.ºs 3.º, n.º 2, als. a), d), g), 3, 4.º, 7.º, 9.º-A e 48.º do RFALEI, assim como, dos art.ºs 52.º, n.º3, da LOE, 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 08/06 e 6.º, n.º 1, al. a), da LCPA.

  3. Verificando-se a preterição de um procedimento pré-contratual válido e eficaz e a falta de registo e contabilização da despesa no correspondente orçamento municipal, ficam violados os princípios do rigor e da eficiência, consagrados no art.º 48.º do RFALEI, os art.ºs 22.º, n.º 1, 49.º, 51.º, n.º 1, do RLAFEI e 52.º, n.º 3, da LEO, assim como, os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da plurianualidade, da não compensação, da especificação e da transparência na elaboração do orçamento municipal, consagrados nos art.ºs 9.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º da LEO.

  4. Um empréstimo de tesouraria deve ser amortizado no próprio ano da contratação, conforme art.º 50.º, n.º 1, do RFALEI;

  5. Os empréstimos a médio e longo prazo devem indicar o investimento que pretendem financiar, conforme o art.º 51.º, n.º 1, do RFALEI;

  6. Nos termos do art.º 49.º, n.º 7, al. c), do RFALEI, é vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei, celebrar contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos;

  7. Os limites de vencimento dos empréstimos de médio e longo prazo estão fixados no art.º 51.º, n.º 7, do RFALEI, apontando a alínea a) daquele preceito para um prazo máximo de 20 anos.

 

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