REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 26/2023 – 1ªS/SS
2023-10-24
Processo n.º 962/2023

Relator: Conselheira Sofia David

DESCRITORES

ADICIONAL AO CONTRATO / AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DAS TUTELAS / DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS / DESPESA NOVA / DESPESAS PLURIANUAIS / INSCRIÇÃO DOS ENCARGOS PLURIANUAIS / VISTO COM RECOMENDAÇÃO.
 

SUMÁRIO

  1. Se através de um adicional a um contrato se alarga o período temporal da execução do contrato inicial e se assumem despesas que ultrapassam o valor autorizado pelas tutelas para o contrato inicial, está-se a assumir uma despesa nova, que não cabe na autorização dada para o contrato inicial;

  2. Se essa nova despesa vai dar origem a pagamentos em vários anos económicos, está-se frente a uma nova despesa plurianual;

  3. O legislador institui um regime próprio para as despesas plurianuais, que é mais exigente do que o que está consagrado para as despesas anuais. Com relação às despesas plurianuais o legislador exigiu que para além da autorização da despesa que é dada pelos órgãos que dirigem os vários serviços, se verifique uma outra autorização, prévia àquela, das respetivas tutelas.

  4. Relativamente à administração central, direta e indireta, exige-se uma autorização prévia dada pelo ministro do respetivo sector, ou pelas respetivas tutelas – pelo ministro do orçamento ou das finanças e da tutela do setor. Relativamente à administração local e regional, exige-se uma autorização prévia das assembleias municipais ou regionais. No que diz respeito às empresas públicas – que não estejam abrangidas pelo regime da Lei n.º 151/2015, de 11/09 (Lei de Enquadramento Orçamental – LEO), v.g. por não serem entidades reclassificadas – exige-se a autorização é dada pelo titular da função acionista. Esta autorização tanto pode ser conferida por via da aprovação de planos ou programas, como por ato singular, individual.

  5. A autorização prévia das tutelas cumpre uma função autorizativa da despesa que opera na fase administrativa, mas que também vale para a fase contabilística, de assunção da própria despesa ou do compromisso. Ou seja, uma vez dada esta autorização na fase inicial do processo, não tem de repetir-se posteriormente, aquando da assunção do compromisso – cf. art.º 52., n.º 8, da LEO.

  6. As empresas públicas reclassificadas estão sujeitas às regras orçamentais e ao processo orçamental previsto na LEO – cf. art.ºs 1 e 2.º, n.º4, da LEO.

  7. No que concerne a estas empresas, a assunção de encargos plurianuais tem de ser precedida de uma autorização prévia das respetivas tutelas - cf. art.ºs 6.º, n.º 1, al. a), da Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21/02, 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/06, 45.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08/02, 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, 14.º, n.º 1 e 25.º, n.º 5, al. b), do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03/10 e 52.º, n.º 8, da LEO.

  8. O art.º 11.º, n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/06, conjugado com o art.º 45.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08/12, permitem a delegação de competências nos órgãos de direção das entidades públicas empresariais, através de despacho do Ministro das Finanças e da tutela, dos poderes autorizativos indicados no art.º 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06. Só se permite uma delegação específica de competências, não delegações genéricas.

  9. A falta de autorização prévia das respetivas tutelas para a assunção de despesas plurianuais acarreta a nulidade do procedimento que esteve na base do respetivo contrato, por omissão de uma formalidade essencial e legalmente exigida e a nulidade da deliberação do órgão diretivo da empresa pública, que assume a despesa plurianual sem ter ocorrido a prévia autorização das tutelas. Esta invalidade conduz à nulidade do contrato celebrado por invalidade consequente – cf. art.ºs 283.º, n.º 1 e 284.º, n.º 2, do CCP.

  10. Frente a despesas plurianuais, exige-se a inscrição dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais – cf. art.ºs 5.º, n.ºs 2, 3, 6.º, n.º 3, da LCPA, 7.º, n.º 3, 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21/06 e 45.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08/02.

  11. A falta deste registo ou o registo de um compromisso que não seja válido implica a nulidade do próprio contrato – cf. art.º 5.º n.º 3, da LCPA.

  12. A nulidade que advém da falta de autorização prévia das tutelas e da falta de inscrição dos encargos obriga, necessariamente, à recusa de visto e não permite a concessão de um visto com recomendação, conforme decorre do art.º 44.º, n.º 3, als. a) e b) e n.º 4, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26/08.

  13. Só se tivessem sido sanadas aquelas omissões, ainda que num momento procedimental inadequado, é que seria possível equacionar a concessão de um visto com recomendação, por se considerar, neste último caso, que se haviam reformado os atos inválidos.

 

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