REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

ACÓRDÃO N.º 8/2023 – 3ª S/PL
2023-03-22
Processo RO n.º 4/2022

Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita

DESCRITORES

ADSE / DOMICÍLIO / ESTATUTO DE GESTOR PÚBLICO / INSTITUTO PÚBLICO / LOCAL DE TRABALHO / MEMBRO DO CONSELHO DIRETIVO / PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO (PVE) / VEÍCULO DE SERVIÇO.
 

SUMÁRIO

  1. O regime legal sobre utilização de veículos aplicável ADSE desde a criação do «Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.» pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9/01 é conformado pelo seguinte silogismo:

    1. Premissa maior: os institutos públicos integrados na administração indireta do Estado são entidades sujeitas ao regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2008.

    2. Premissa menor: a ADSE é um instituto público integrado na administração indireta do Estado (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2017).

    3. Conclusão: a ADSE encontra-se sujeita ao regime jurídico do PVE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2008.

  2. O regime jurídico do PEV apenas permite a atribuição às entidades constantes do elenco taxativo do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), de veículo de serviço para o seu transporte, designadamente, para a deslocação entre o domicílio e o local de trabalho.

  3. No caso de institutos públicos sujeitos a regime próprio segundo o qual o Estatuto de Gestor Público (EGP) é aplicável aos membros do Conselho Diretivo (CD) podem ser afetas viaturas de serviço ao transporte dos titulares desse órgão social desde que, nomeadamente, estejam previamente preenchidas as seguintes condições:

    1. Despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças publicado no Diário da República com orientações genéricas sobre o valor máximo das viaturas de serviço afetas a membros do CD de institutos públicos a que se aplique o EGP (artigo 33.º, n.º 2, do EGP);

    2. Despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças publicado no Diário da República sobre o valor máximo das viaturas de serviço afetas ao transporte de membros do CD do concreto instituto público (artigo 33.º, n.º 1, do EGP).

  4. Os institutos públicos que não tenham sido objeto de específico despacho proferido ao abrigo do artigo 33.º, n.os 1 e 2, do EGP estão sujeitos exclusivamente ao regime jurídico do PVE cujo artigo 8.º determina a inadmissibilidade de atribuição de viaturas de serviço ao transporte de membros do CD pois apenas admite a afetação a essas pessoas coletivas de três categorias de veículos em função da sua utilização: de serviços gerais, de serviços extraordinários e especiais.

  5. A afetação de viatura de serviço ao transporte de membro de CD de instituto público abrangido pelo EGP, nomeadamente, para efeitos de deslocação entre o domicílio e o trabalho, sem que previamente tenha sido proferido despacho pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, do EGP constitui:

    1. Uma conduta que preenche os pressupostos objetivos da infração financeira sancionatória prevista e punível pelo artigo 65.º, n.os 1, alínea b), e 2 da LOPTC;

    2. Um ato gerador de «pagamentos indevidos» para efeitos de responsabilidade financeira reintegratória ao abrigo do artigo 59.º, n.os 1, 4 e 6, da LOPTC.

  6. É irrelevante para aplicação no tempo do regime sobre responsabilidade financeira sancionatória por atos praticados em violação do estabelecido nos artigos 8.º, n.º 1, alínea b), do regime legal sobre utilização de veículos do PVE e/ou do artigo 33.º, n.os 1 e 2, do EGP a circunstância de posteriormente à prática dos atos ilícitos passar a ser legalmente possível a afetação de viatura de uso pessoal a membro do CD em causa pois esse facto posterior não altera os pressupostos jurídico-normativos da infração e, consequentemente, não tem enquadramento nas normas dos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Código Penal (aplicáveis subsidiariamente às infrações financeiras sancionatórias por força do disposto no artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC).

  7. A norma do n.º 2 do artigo 182.º da Lei n.º 12/2022 que aprovou o Orçamento do Estado de 2022 não alterou o disposto no artigo 33.º, n.os 1 e 2, do EGP e as exigências aí estabelecidas para atribuição de veículos de serviço ao transporte (nomeadamente, para deslocação entre o domicílio e o trabalho) de membros de CD de institutos públicos abrangidos pelo EGP.

 

TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL