REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

ACÓRDÃO N.º 5/2023 – 3ª S/PL
2023-02-08
Processo RO n.º 3/2022

Relator: Conselheiro António Francisco Martins

DESCRITORES

DIREITO DE AÇÃO / ENTIDADE REGULADORA INDEDEPENTE / ERRO NOTÓRIO / ERSAR / FISCALIZAÇÃO / INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL / NULIDADE / ÓRGÃO DE CONTROLO INTERNO / REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO / VALORAÇÃO DA PROVA.
 

SUMÁRIO

  1. A independência funcional das entidades reguladoras independentes não é colocada em causa pela circunstância de estarem sujeitas a fiscalização sobre o cumprimento de procedimentos de legalidade, nomeadamente em matéria de gestão financeira e patrimonial, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade das normas que preveem essa possibilidade de fiscalização, a exercer seja pelo Tribunal de Contas seja pelos órgãos de controlo interno.

  2. A eventual falta de competência do órgão de controlo interno para a realização da auditoria e elaboração do relatório de auditoria, pressuposto do processo de julgamento de responsabilidades financeiras, não é matéria sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, não configurando uma “nulidade”, geradora de nulidade de todo o processo.

  3. Contendo o relatório de auditoria do órgão de controlo interno os requisitos exigidos no artigo 12.º, nº 2, alínea b), da LOPTC, tendo sido enviado a este Tribunal pelo ministro competente para o apreciar e, já neste Tribunal, enviado ao Ministério Público por despacho do juiz competente, mostra-se preenchido o pressuposto objetivo para o exercício do direito de ação previsto nos artigos 58.º e 89.º da LOPTC.

  4. A decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada em via de recurso se a apreciação crítica do conjunto da prova (factos tidos como assentes, prova produzida ou documento superveniente) impuser decisão diversa, embora tal reapreciação não importe a realização de um segundo julgamento por parte do tribunal ad quem.

  5. O exercício que se impõe ao tribunal ad quem é o de, num primeiro momento, analisar a fundamentação da decisão recorrida para aferir se a mesma respeitou as regras legais de valoração das diversas provas produzidas, se a mesma deu cumprimento à análise crítica das provas e se o discurso dessa análise crítica é lógico e coerente e, num segundo momento, indagar se foram cometidos os alegados erros na valoração das provas produzidas e/ou se não foram tomadas em consideração algumas provas e deviam tê-lo sido por serem provas relevantes, de tal forma que a sua apreciação impunha uma decisão diversa da que foi adotada, na decisão recorrida, sobre o/os concretos pontos da matéria de facto impugnada.

 

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