DESCRITORES
COMPETÊNCIA / INTERPETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÂO / RECOMENDAÇÕES / RECURSOS.
SUMÁRIO
- Os relatórios de auditoria e verificação de contas, da competência da 1ª e 2º secções do Tribunal de Contas, bem como das Secções Regionais da Madeira e dos Açores do Tribunal de Contas, não permitem, pela sua natureza, fora dos casos em que envolvem matéria de condenação emolumentar, a admissibilidade de impugnação por via de recurso.
- No exercício da função de auditoria do TdC, a lei e as boas práticas que a regem admitem a formulação de recomendações, decorrentes e consequentes com os juízos técnicos formulados na auditoria, exortando à alteração de procedimentos, tendo em vista melhoria de práticas levadas a termo, com vista à concretização do interesse público.
- A ultrapassagem da dimensão do juízo de auditoria, por via de outras dimensões que possam em concreto envolver, como o conteúdo das recomendações ou outros juízos que possam daí decorrer, quando ponham em causa direitos, liberdades e garantias ou impliquem restrições a esses direitos ou interesses, não pode impedir, no entanto, a tutela judicial efetiva através da admissibilidade de recurso.
- Estando em causa a apreciação de recomendações formuladas em relatório de auditoria, só uma interpretação constitucionalmente suportada nos artigos 20º e 268º n.º 4 da CRP permite que o artigo 96º n.º 2 da LOPTC não viole o direito à tutela jurisdicional efetiva, impondo-se, por isso, uma interpretação conforme à Constituição de tal norma que admita o recurso interposto ao relatório da 2ª secção, na parte que compreende recomendações, em concreto, formuladas, quando ponham em causa direitos, liberdades e garantias ou impliquem restrições a esses direitos ou interesses.
- Na arquitetura orgânica do Tribunal de Contas o mesmo recurso só pode ser conhecido pela 3ª secção em Plenário, nos termos do artigo 79º n.º 1 alínea b), aplicada por via de ausência de outra norma especifica, sendo tramitado de acordo com o regime processual estabelecido nos artigos 97º a 100º da LOPTC e normas do Código de Processo Civil que se tornem necessárias de aplicar supletivamente, de acordo com o disposto no artigo 80º da LOPTC.
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