REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
 

SENTENÇA N.º 11/2023 – 3ª S
2023-05-03
Processo n.º 14/2022-JRF

Relator: Conselheiro Paulo Dá Mesquita

DESCRITORES

EXCEÇÃO DILATÓRIA / NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO / NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÓNICO / NULIDADE / ÓRGÃO DE CONTROLO INTERNO / PROCEDIMENTO DE AUDITORIA / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
 

SUMÁRIO

  1. A obrigatoriedade de audição do indiciado evidenciação de infração financeira levada a cabo por órgão de controlo interno (OCI) visa assegurar o exercício de direitos do visado antes da decisão de envio de relatório para o Ministério Público (MP) e da eventual decisão do MP sobre a propositura ação.

  2. A audição da pessoa indiciada como eventual autor de infração financeira compreende duas dimensões correspondentes a direitos analiticamente autónomos:

    1. Ser informado sobre os factos que lhes são imputados, a respetiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respetivos;
    2. Participar no procedimento permitindo-lhe, antes de serem tomadas as decisões finais sobre o envio do relatório e exercício da ação jurisdicional, «pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito» e «juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão».

  3. Quando o indiciado como responsável financeiro não deu previamente consentimento para notificação por correio eletrónico e não teve qualquer intervenção no procedimento de auditoria, a notificação para audição em sede de procedimento de auditoria com evidenciação de responsabilidades financeiras tem de se operar por carta registada dirigida para o domicílio do notificando ou por contacto pessoal com o notificando.

  4. A omissão da prática de um ato nos termos indicados implica a inexistência de notificação.

  5. A inexistência de notificação para audição sobre factos indiciados, provas e enquadramento jurídico corresponde a uma ofensa do conteúdo essencial dos direitos fundamentais do demandado à informação procedimental e à participação procedimental que implica a nulidade do relatório de auditoria e da decisão do MP de instaurar a ação jurisdicional.

  6. A nulidade do relatório de auditoria deve ser conhecida pelo tribunal que julga a ação de efetivação de responsabilidades financeiras na medida em que afeta um ato administrativo que constitui condição objetiva de procedibilidade cuja falta constitui exceção dilatória inominada e impõe a absolvição de instância do demandado.

 

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