REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO SUCESSIVO
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 1/2023 -2ªS/SS
AUDITORIA FINANCEIRA AO INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, IP – EXERCÍCIO DE 2020
2023-01-05
Processo n.º 1/2022 – AUDIT

Relator: Conselheiro Luís Filipe Cracel Viana

DESCRITORES

APOIOS FINANCEIROS / DEFICIÊNCIA / DIRIGENTES / JUÍZO DESFAVORÁVEL / ONGPD / OPINIÃO ADVERSA / PASPVP / PENALIZAÇÕES / POCP / PORTAL BASE / PRESTAÇÃO DE CONTAS / REABILITAÇÃO / REGIME DE SUBSTITUIÇÃO / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / SEGURANÇA SOCIAL / SERVIÇOS PARTILHADOS.
 

SUMÁRIO

O Tribunal de Contas realizou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR), com o objetivo de emitir um juízo sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das demonstrações financeiras de 2020 e sobre a legalidade e regularidade das operações.

A gestão logística, orçamental, financeira e patrimonial do INR é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS) através da prestação de serviços partilhados.

O referencial contabilístico aplicado em 2020 foi o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), tendo vindo a ser sucessivamente adiada a transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

O Tribunal concluiu que as demonstrações orçamentais de 2020 do INR não estão, em todos os aspetos materiais, preparadas de acordo com o POCP e que as demonstrações financeiras estão materialmente distorcidas, na forma de erros materiais e profundos, que justificam a emissão de um juízo desfavorável, dado que:

  • foi incorretamente reconhecida receita orçamental líquida, no total de 7.208,8 m€, respeitante a verbas transferidas em 2020 não utilizadas em despesa no ano;
  • o ativo imobilizado encontra-se sobrevalorizado em 1.646,4 m€, por via do reconhecimento de imobilizados que já não estavam na posse do INR, por terem sido abatidos ou transferidos para outras entidades, ou se encontrarem obsoletos e/ou deteriorados, destacando-se o registo de um bem imóvel que entrou na esfera pública em 1985, através de doação de um particular, e que, por decisão judicial, regressou ao património do doador, por incumprimento de condições fixadas na escritura de doação, designadamente a criação e funcionamento no imóvel de um centro de investigação e formação na área da reabilitação;
  • as dívidas de terceiros encontram-se subavaliadas em 342,6 m€, respeitantes a reposições de apoios atribuídos e de vencimentos que foram incorretamente registadas no passivo;
  • o saldo de receitas no Tesouro a aguardar integração encontra-se sobrevalorizado em 8.788,1 m€, cerca de 94,6% do seu valor em balanço, devido ao reconhecimento de montantes relativos a verbas já restituídas ou a restituir ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

Sobre as operações examinadas concluiu-se que foram legais e regulares, exceto quanto à falta de abertura de procedimentos concursais para o exercício de funções dirigentes, à não aplicação de penalizações sobre os apoios financeiros atribuídos a Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), que não cumpriram com a obrigação de entrega do relatório e contas no prazo legal, e à realização de pagamentos em data anterior à publicitação de contratos no Portal Base.

O Tribunal formula várias recomendações ao INR e à SGMTSSS tendentes a melhorar a gestão do Instituto e a qualidade da informação financeira, com destaque para:

  • a abertura e tramitação tempestiva de procedimentos concursais para cargos dirigentes exercidos em regime de substituição;
  • o desenvolvimento de um sistema de informação de suporte à gestão, monitorização e controlo dos apoios concedidos e ao registo e apresentação anual de relatórios de atividades das ONGPD;
  • a instituição de procedimentos que assegurem a cobrança tempestiva de dívidas respeitantes a reposições por apoios atribuídos, privilegiando, sempre que possível, o mecanismo da compensação;
  • a implementação de procedimentos de revisão que assegurem a correção das quantias escrituradas e a qualidade da informação contabilística, de modo a prevenir distorções materialmente relevantes nos documentos de prestação de contas.

 

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