REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 13/2023 – 1ªS/PL
2023-05-09
Recurso Ordinário n.º 2/2023
Processo n.º 119/2022-SRM

Relator: Conselheiro Alziro Antunes Cardoso

DESCRITORES

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / CONTRATO DE EMPREITADA / FACTO CONCLUSIVO / NULIDADE / PRAZO DE EXECUÇÃO / PRAZO FIXO / PRAZO MÁXIMO / PRAZO PERENTÓRIO / CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / CONCESSÃO DE VISTO.
 

SUMÁRIO

Pedido de alteração da matéria de facto

  1. A alteração da matéria de facto dada como provada, pretendida pela recorrente através do aditamento de uma alínea onde se reproduza a cláusula 9.º, n.º 3, alínea d) do Caderno de Encargos, é simples e está claramente identificada e com referência a um concreto meio probatório.

  2. Atenta a relevância da cláusula para a decisão a proferir, deve ser aditada à matéria de facto, de forma a poder formar-se um quadro global da factualidade a ponderar.

  3. O facto constante do ponto 3) do acervo factual da decisão recorrida – “…O prazo de execução dos trabalhos não foi fixado como um prazo máximo…” – deve ser eliminado do elenco de factos provados por ser manifestamente conclusivo.

Natureza (máxima ou perentória) do prazo de execução da empreitada previsto nas peças concursais

  1. O prazo de 300 dias previsto nas peças concursais para a execução da empreitada é um prazo máximo, que os concorrentes não podem exceder, mas abaixo do qual podem prever executar a obra, legitimando a apresentação pelos concorrentes de prazos diferentes, desde que menores, nas suas propostas, sem que tal leve à exclusão das mesmas.

  2. Sendo a componente principal do contrato em apreço a empreitada de construção e instalação das baterias e reportando-se o prazo de 300 dias a tal componente, mal se compreenderia que, face à natureza e especificidades de um contrato como o de empreitada, a entidade adjudicante tivesse querido estabelecer um prazo fixo e imutável, não admitindo que os proponentes pudessem concluir a obra em menos tempo.

  3. Sendo o prazo de execução um prazo máximo e não fixo e tendo as propostas respeitado tal limite, não violaram qualquer aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, pelo que não se enquadram na hipótese do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP, não havendo motivos para a sua exclusão.

  4. Não havendo qualquer motivo de exclusão da proposta objeto de adjudicação e, consequentemente, inexistindo invalidade do contrato celebrado, não subsistem os motivos que levaram à recusa do visto, devendo este ser concedido.

  5. Do mesmo modo, não subsistem também os fundamentos que levaram à decisão de abertura de procedimento para apuramento de responsabilidade financeira, na medida em que não se descortina qualquer ilegalidade que tenha sido praticada.

 

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