REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

ACÓRDÃO N.º 2/2023 – 1ªS/PL
2023-01-17
Recurso Ordinário n.º 8/2022
Processo n.º 43/2022-SRM

Relator: Conselheiro Miguel Pestana de Vasconcelos

DESCRITORES

AGRUPAMENTO DE CANDIDATOS / ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / CAPACIDADE FINANCEIRA / CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO / CONSÓRCIO / IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / INTERESSE PÚBLICO / ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / REQUISITOS FINANCEIROS.
 

SUMÁRIO

  1. A apreciação pelo tribunal ad quem do pedido de alteração da matéria de facto implica o cumprimento pelo recorrente do ónus de especificação da impugnação da matéria de facto imposto pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC (ex vi do artigo 80.º da LOPTC).

  2. Não tendo sido dado cumprimento ao ónus mencionado, uma vez que o recorrente não fundamenta a alteração dos factos pretendida, mantém-se intocado o elenco factual fixado pelo tribunal a quo.

  3. O regime do concurso limitado por prévia qualificação decorre dos artigos 162.º e seguintes do CCP. Nesse quadro legal, são regulados os requisitos de capacidade financeira que os candidatos devem dispor.

  4. Nos termos do artigo 165.º, n.º 3 CCP, a entidade adjudicante pode, dentro dos limites aí previstos, definir os requisitos financeiros mínimos.

  5. Os requisitos financeiros impostos pela entidade adjudicante devem ser somente os estritamente necessários para a salvaguarda do interesse público que se visa alcançar: a correta e pontual execução do contrato.

  6. A exigência de requisitos desproporcionados tem como consequência a restrição da concorrência.

  7. A faculdade imposta ao candidato que não preencha os requisitos financeiros desproporcionados de recorrer à declaração bancária prevista no artigo 179, n.º 3 do CCP, equivalente ao preenchimento daqueles requisitos, traduz uma desvantagem concorrencial, violadora da concorrência e do princípio da igualdade (artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP e do artigo 6.º do CPA).

  8. No que respeita à definição do modo de preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira por agrupamento de candidatos, a margem de conformação conferida à entidade adjudicante encontra-se limitada pela necessidade de respeitar os princípios resultantes, quer do CPA, quer, em especial os que decorrem do artigo 1.º-A, n.º 1 CCP.

  9. Não havendo motivo válido para se exigir que todos os membros do agrupamento devem cumprir individualmente com os requisitos mínimos de capacidade financeira, a exigência é desproporcional e, nessa medida, ilegal (artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP e artigo 7.º do CPA).

 

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