DESCRITORES
ADJUDICAÇÃO / APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS / AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO / CADUCIDADE / COMBATE A INCÊNDIO FLORESTAL / FALSAS DECLARAÇÕES / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / IMPEDIMENTO / MULTA / PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL / RECUSA DE VISTO / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA.
SUMÁRIO
- A adjudicação do contrato da aquisição de serviços de locação de um meio aéreo (helicóptero ligeiro) para combate a incêndios florestais à empresa Heliportugal, S.A. ocorreu quando impendiam sobre a empresa causas de impedimento de participação em procedimentos pré-contratuais contempladas no Código dos Contratos Públicos.
Um dos impedimentos só foi dado a conhecer à entidade adjudicante em sede de apresentação dos documentos de habilitação (não tendo a sua relevação sido, por isso, oportunamente solicitada), facto que permite concluir que a Heliportugal, S.A., prestou falsas declarações aquando da apresentação da respetiva proposta.
Tal facto, porque põe em causa, desde logo, a boa-fé do candidato, associado à falta de comprovação de medidas de reabilitação (“self-cleaning”; “autolimpeza”), deveria ter impedido a relevação desse impedimento e determinado a caducidade da adjudicação.
- O circunstancialismo acima sumariado conduziu à recusa do visto ao contrato mediante a Decisão n.º 55/FP/2020, de 13 de julho, desta Secção Regional, já transitada em julgado, por se encontrar preenchido o fundamento previsto para o efeito na al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
- As ilegalidades assinaladas são passíveis de configurar um ilícito gerador de responsabilidade financeira sancionatória, punível com multa, enquadrável na previsão normativa do art.º 65.º n.º 1 al. l) da LOPTC.
- As multas têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 unidades de conta (UC) e como limite máximo o correspondente a 180 UC, de acordo com o preceituado no n.º 2 do art.º 65.º da LOPTC.
- Com o pagamento da multa, pelo montante mínimo, extingue-se o procedimento tendente à efetivação da responsabilidade sancionatória, nos termos do art.º 69.º n.º 2 al. d) daquela Lei.
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