REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA N.º 11/2022 – ARF/SRMTC
AUDITORIA DE APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS INDICIADAS NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA NO ÂMBITO DO CONTRATO DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE UM MEIO AÉREO (HELICÓPTERO LIGEIRO) PARA COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS
2022-11-17
Processo n.º 1/2021 – AUD/ARF

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

ADJUDICAÇÃO / APURAMENTO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS / AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO / CADUCIDADE / COMBATE A INCÊNDIO FLORESTAL / FALSAS DECLARAÇÕES / FISCALIZAÇÃO PRÉVIA / IMPEDIMENTO / MULTA / PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL / RECUSA DE VISTO / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA.
 

SUMÁRIO

  1. A adjudicação do contrato da aquisição de serviços de locação de um meio aéreo (helicóptero ligeiro) para combate a incêndios florestais à empresa Heliportugal, S.A. ocorreu quando impendiam sobre a empresa causas de impedimento de participação em procedimentos pré-contratuais contempladas no Código dos Contratos Públicos.

    Um dos impedimentos só foi dado a conhecer à entidade adjudicante em sede de apresentação dos documentos de habilitação (não tendo a sua relevação sido, por isso, oportunamente solicitada), facto que permite concluir que a Heliportugal, S.A., prestou falsas declarações aquando da apresentação da respetiva proposta.

    Tal facto, porque põe em causa, desde logo, a boa-fé do candidato, associado à falta de comprovação de medidas de reabilitação (“self-cleaning”; “autolimpeza”), deveria ter impedido a relevação desse impedimento e determinado a caducidade da adjudicação.

  2. O circunstancialismo acima sumariado conduziu à recusa do visto ao contrato mediante a Decisão n.º 55/FP/2020, de 13 de julho, desta Secção Regional, já transitada em julgado, por se encontrar preenchido o fundamento previsto para o efeito na al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

  3. As ilegalidades assinaladas são passíveis de configurar um ilícito gerador de responsabilidade financeira sancionatória, punível com multa, enquadrável na previsão normativa do art.º 65.º n.º 1 al. l) da LOPTC.

  4. As multas têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 unidades de conta (UC) e como limite máximo o correspondente a 180 UC, de acordo com o preceituado no n.º 2 do art.º 65.º da LOPTC.

  5. Com o pagamento da multa, pelo montante mínimo, extingue-se o procedimento tendente à efetivação da responsabilidade sancionatória, nos termos do art.º 69.º n.º 2 al. d) daquela Lei.

 

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